O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria de votos, uma lei da Bahia que pune com multa de R$ 5 mil a R$ 20 mil quem divulgar informações falsas “sem procedência oficial” sobre epidemias, endemias e pandemias no estado da Bahia. A norma (Lei 14268/2020) vale para divulgações em televisão, rádio ou meios impresso e eletrônico em que não haja citação da fonte primária da informação.
Ficam de fora da punição as publicações jornalísticas “devidamente assinadas por seus redatores em veículos de comunicação físicos ou digitais” e o compartilhamento de opinião pessoal, “desde que evidenciado o caráter não-fático, e sim opinativo do texto”.
Para a maioria dos ministros, o texto criou uma proibição e fixou sua respectiva sanção diante da necessidade de tutela da saúde e de garantir que as informações sobre o tema não tivessem um viés falso que pudesse comprometer medidas sanitárias.
Venceu a divergência proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, que foi acompanhada por Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes. O relator, ministro Kassio Nunes Marques, ficou vencido, acompanhado de André Mendonça e Dias Toffoli.
A ação (ADI 7639) foi proposta pelo Partido Liberal (PL), que contestou a validade da lei, pedindo sua derrubada. O julgamento foi feito em sessão virtual que terminou em 26 de junho.
Votos
Em seu voto, Moraes reconheceu a validade formal e material da lei.
Do ponto de vista formal, o ministro disse que os estados têm competência administrativa comum com a União para cuidar da saúde e competência legislativa concorrente, para proteção e defesa da saúde.
As regras da lei baiana, conforme Moraes, “apenas tangenciam” as atividades de telecomunicações e radiodifusão, tema reservado ao legislador federal. “A reserva sobre as telecomunicações não impede que elas sejam indiretamente tuteladas a partir de outras competências federativas”, afirmou.
Materialmente, o ministro destacou que a norma harmonizou a liberdade de expressão com exigências sanitárias prementes imprescindíveis durante a pandemia de covid, época em que a lei foi editada. Segundo Moraes, a regra tornou mais robusto o combate à pandemia, “sobretudo ao estancar a circulação de notícias falsas, sem comprometer a missão pública do jornalismo, nem a liberdade de opinião”.
O magistrado afirmou que informações “levianamente não verificadas” ou propositadamente errôneas não recebem a proteção constitucional à informação da mesma forma que aquelas eventualmente erradas ou não comprovadas. “Ao contrário, exige-se a responsabilização do agente emissor, pois as liberdades públicas não podem prestar-se à tutela de condutas ilícitas”.
“Da mesma maneira que o texto constitucional garante o direito de qualquer cidadão expressar suas opiniões de forma livre da tutela estatal, assegura o direito de todos os demais cidadãos não serem enganados, iludidos ou contaminados por notícias fraudulentas, expressões distorcidas e inconsequentes, vedando a prática ilícita da desinformação”, declarou.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Cristiano Zanin propôs um fundamento diferente. Para ele, a lei baiana está de acordo com o entendimento do STF de que a atuação das autoridades públicas no enfrentamento da pandemia deveria se pautar por critérios científicos e técnicos reconhecidos, e não por “improvisação ou por informações de procedência incerta” (ADI 6421).
Segundo Zanin, a lei da Bahia buscou punir a divulgação de informações falsas, desprovidas de fonte oficial e de base científica, sobre a pandemia no território estadual. “A norma impugnada e a compreensão firmada pela Suprema Corte naquele precedente convergem para um mesmo propósito: impedir que a desinformação comprometa a efetividade das políticas públicas de saúde voltadas ao combate da COVID-19”, disse.
O relator, Nunes Marques, votou para reconhecer a inconstitucionalidade formal da norma, sem entrar no mérito do conteúdo da lei. Para ele, o estado da Bahia estabeleceu parâmetros de conduta para as concessionárias dos serviços de telecomunicações por meio da fixação de penalidades, embora não seja titular desses serviços.
“A Lei n. 14.268/2020 do Estado da Bahia, com o fim aparente de resguardar a saúde coletiva no contexto da pandemia de covid-19, impõe sanções às delegatárias dos serviços de telecomunicações e radiodifusão, interferindo na relação contratual estabelecida entre a União e as concessionárias”, disse.