A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta terça-feira (30/6) o recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR) que questionava a decisão sobre o fim da aposentadoria compulsória de magistrados como forma de punição por infração grave.
O julgamento traz mais segurança para a votação da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deve analisar na primeira sessão após o recesso, em 4 de agosto, a proposta de regulamentação da extinção da aposentadoria compulsória.
Entre os pontos impugnados pela PGR estava a competência originária do STF para processar e julgar a ação de perda do cargo de magistrado. Na avaliação do procurador-geral, Paulo Gonet, a decisão criou, na prática, “verdadeiro juízo de exceção”.
O recurso também pedia que a função de ajuizar ação para perda de cargo deveria ser do Ministério Público, e não da Advocacia-Geral da União (AGU), conforme a decisão do tribunal. Contestou-se ainda a falta de tipificação das “infrações graves” que possam levar à perda do cargo.
O relator da ação (AO 2870), Flávio Dino, refutou os argumentos. O ministro reiterou a competência do STF. Em sua visão, somente o Supremo pode declarar a validade ou desconstituir decisões do CNJ.
Quanto à competência da AGU para a ação civil de perda de cargo, Dino justificou que é proibido ao Ministério Público a representação judicial do CNJ — por isso, a tarefa deve ficar a cargo da AGU. Contudo, o ministro ponderou que o MP pode propor ações penais e por improbidade administrativa, já que são esferas distintas de responsabilidade.
O ministro também afastou a alegação de ofensa ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição e refutou a ideia de esvaziamento da vitaliciedade. “Vitaliciedade não é sinônimo de imunidade ou impunidade”, disse.
Para ele, os juízes permanecem alcançados pela vitaliciedade, mas esta não é escudo protetor quando do cometimento de infrações gravíssimas.
Dino recebeu o apoio de todo o colegiado: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
Resolução no CNJ
A proposta do relator Ulisses Rabaneda foi apresentada no dia 23 de junho. Dentre as principais mudanças estão os procedimentos a serem adotados para a perda do cargo de juiz. Fica instituído, por exemplo, o reexame do caso pelo CNJ e a obrigatoriedade de uma ação no STF.
A proposta deixa explícita que a aposentadoria compulsória não constitui sanção disciplinar aplicável aos magistrados e enumera as possíveis penalidades: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com ou sem proposta de perda do cargo e demissão (para juízes não vitalícios, ainda em estágio probatório).
De acordo com o texto, para o afastamento do cargo, primeiro o tribunal de origem do magistrado fará um procedimento administrativo interno. Caso a opção seja pela saída do juiz, os autos devem ser enviados ao CNJ, que fará um reexame do caso, cuja finalidade é averiguar se a penalidade se aplica às normas, se houve proporcionalidade da sanção e a regularidade dos procedimentos.
Se o CNJ entender pela punição, o órgão envia os autos para a AGU entrar com uma ação civil de perda do cargo diretamente perante o Supremo. Só depois disso é que o juiz deixa efetivamente a magistratura.
Pelo texto, a decisão do tribunal de origem do juiz produzirá desde logo os efeitos de afastamento e remuneração proporcional, mas a vacância da unidade e o encaminhamento da ação civil ficarão suspensos até a confirmação do CNJ. Em todo esse processo, o Ministério Público será chamado para se manifestar, mas não poderá mais propor a ação de perda do cargo.
Decisão no STF
No fim de maio, a 1ª Turma do STF afastou a aposentadoria compulsória como punição a magistrados. Na avaliação dos ministros, a sanção não é válida desde 2019, quando se deu a Reforma da Previdência.
Os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam a tese construída pelo relator Flávio Dino para entender que infrações graves devem ser punidas com a perda do cargo, segundo interpretação da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).
Na avaliação de Dino, pelas regras da Reforma da Previdência de 2019, não há previsão de aposentadoria compulsória como sanção quando do cometimento de infração disciplinar grave. Como as regras são de 2019, elas devem prevalecer frente à EC 45/2004, que criou a aposentadoria compulsória de magistrados, e outras leis infraconstitucionais.
Embora a decisão tenha ocorrido em uma Ação Originária (AO) em um caso concreto de um juiz de Mangaratiba (RJ), os efeitos não ficaram restritos ao magistrado, como de praxe. Assim, a decisão abrange todos os juízes do Brasil. Por isso, o CNJ está regulamentando o tema.