Que relação une Joseph Schumpeter, Mariana Mazzucato e Karl Popper com o reconhecimento de órgãos e entidades públicas como instituições de ciência, tecnologia e inovação no Brasil? Soaria estranho se a resposta fosse advogados públicos?
O Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação — Lei 10.973/2004, renovado pela Lei 13.243/2016 — criou instrumentos sofisticados para a inovação pública: encomenda tecnológica, acordos em matéria de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), compartilhamento de infraestrutura, incentivos à transferência de tecnologia e alianças estratégicas, dentre outros.
Porém, como é reconhecido, a utilização desse potente arcabouço normativo não avançou muito desde sua criação inicial em 2004. Dentre os fatores que lhe impediam o avanço, um desses certamente estava na porta de entrada: o conceito de Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICT) foi capturado por uma interpretação conservadora que exigia finalidade exclusiva em PD&I — critério que o texto legal nunca impôs.
O custo do equívoco foi silencioso: parcerias bloqueadas, fundos setoriais inacessíveis, tecnologias que nunca chegaram a ser desenvolvidas.
Foi nesse ambiente que o Laboratório de Inovação da AGU — o Labori[1] — nasceu com uma missão precisa: transformar o direito público de freio em instrumento de viabilidade, como pilar de desenvolvimento. Sob a liderança do Ministro Jorge Messias, uma frente de advogados atuou em três direções: construção de modelagem jurídica e plataformas de apoio para promover segurança jurídica, disseminação territorial do Marco Legal e suas potencialidades pelas Caravanas de Inovação[2], além do apoio direto nos processos de reconhecimento como ICT a outras instituições.
Como ferramental teórico robusto, ladeou-se de uma triangulação original entre Schumpeter, Popper e Mazzucato para explicar a transformação do ecossistema de inovação pública. Schumpeter fornece o modelo de mudança: a destruição criativa que substitui interpretações jurídicas obsoletas por novas configurações do possível, tendo o advogado público como empreendedor institucional.
Popper fornece a legitimidade: a sociedade aberta, em que o conhecimento progride por conjecturas ousadas e refutação rigorosa, opondo-se à casta epistêmica que concentra a inovação em poucos centros. E finalmente, Mazzucato fornece o agente: o Estado empreendedor que assume riscos, cria mercados e produz valor público e não apenas corrige falhas.
Juntos, os três permitiram compreender como o Labori/AGU rompeu a interpretação restritiva do conceito de ICT e abriu o sistema para múltiplos órgãos públicos, convertendo a inovação em imperativo democrático.
E outra não poderia ser essa atuação. Fortemente baseada no art. 2º, inciso V, que utiliza o verbo incluir, ou seja, basta que a PD&I figure entre as missões do órgão ou entidade. Procuradorias, Tribunais de Contas, agências de inteligência incluem, em seus mandatos, atividades que o Marco Legal reconhece como atividades de PD&I.
O argumento mais convincente foi o exemplo: a própria AGU se tornou ICT, inaugurando uma sequência que incluiu o TCU, a CGU e a ABIN — quatro casos que demonstram que o modelo é juridicamente sustentável e replicável por toda a Administração Pública com PD&I demonstrável.
O reconhecimento vai potencializar a Rede Sapiens — plataforma jurídica com cem mil usuários e um bilhão de documentos, compartilhável com procuradorias estaduais e municipais como aliança estratégica nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973/2004.
Com 27 procuradorias estaduais e cerca de 5.500 municipais enfrentando desafios comuns, a ICT/AGU habilita-se como espinha dorsal de uma rede nacional de inovação aberta: desafios mapeados como objetos de pesquisa, soluções compartilhadas e escaladas a custo marginal próximo de zero.
O advogado público muitas vezes foi visto como obstáculo; agora é um facilitador e fomentador da inovação com segurança jurídica. Essa mudança não é abandono da legalidade — é sua expansão. O princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) impõe maximizar resultados, não restringir o que a lei permite.
À preocupação de que a proliferação de ICTs possa banalizar o conceito e enfraquecer o ecossistema, o Labori rebateu afirmando que o risco real no Brasil foi de escassez artificial, não de inflação de atores; e que os requisitos objetivos do Marco Legal já funcionam como filtro adequado. Além disso, o caso da Rede Sapiens evidencia que atores improváveis como a AGU se dedicam, sim, a atividades de PD&I, e que mais atores qualificados geram mais valor e enriquecem a rede de inovação aberta.
O labirinto de interpretação restritiva sobre reconhecimento como ICT ainda não desapareceu, mas vem sendo superado passo a passo. AGU, TCU, CGU e ABIN demonstraram que a leitura ampliativa é juridicamente sustentável e transversal. O Labori na construção da Rede Nacional da Advocacia Pública brasileira liderou esse processo e apoiou os órgãos citados acima no reconhecimento como ICT, fortalecendo o ecossistema para influenciar outras transformações importantes, inclusive em autarquias e fundações públicas federais.
A Rede Sapiens evidencia que a infraestrutura para inovação aberta já existia antes do enquadramento jurídico. O reconhecimento como ICT conferiu formalização, potência e acesso aos instrumentos do Marco Legal. O labirinto tem saída, e o mapa foi desenhado por advogados públicos que decidiram que a lei não precisava ser o problema. Ela é, antes de tudo, a saída para um futuro promissor para a nossa nação.
[1] https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/labori
[2] https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/labori/caravanas_de_inovacao