IRDR do TJSP sobre ressarcimento da comissão do leiloeiro antecipada pelo arrematante

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Em julgamento paradigmático de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o TJSP fixou tese reconhecendo a possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro do saldo excedente do produto da arrematação e o ressarcimento ao arrematante, mesmo que ausente previsão no edital.

Conforme a tese firmada pelo Tribunal, a comissão do leiloeiro permanece sendo “devida e paga pelo arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil”; no entanto, “quando o valor da arrematação superar o crédito do exequente e as despesas processuais, é admissível a dedução da comissão do leiloeiro, já paga pelo arrematante, do saldo excedente do produto da arrematação, com a correspondente restituição, nos termos do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016, ainda que ausente previsão no edital”.

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A tese é bastante relevante no plano da execução civil e da alienação judicial no que diz respeito ao arrematante – esse terceiro qualificado tão essencial para a atividade executiva, que entra no cenário do processo como um verdadeiro “resolvedor” da situação. O IRDR não apenas encerra intensa divergência no TJSP – o que por si só já seria digno de aplausos –, mas também remodela em nível estrutural a imputação de custos da execução.

Havia na doutrina e na jurisprudência quem entendesse que o fato de o arrematante meramente adiantar a comissão do leiloeiro significaria sua responsabilização definitiva, em especial caso não houvesse qualquer disposição editalícia em sentido contrário.

A tese resolve a controvérsia, esclarecendo não haver antinomia entre o art. 884, parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 7º, §4°, da Resolução 236/16. Conforme lá consta, enquanto o CPC disciplina a responsabilização pelo pagamento inicial da comissão, a Resolução regula a destinação final do produto da arrematação.

Essa era, inclusive, a posição já anteriormente defendida pela coautora do presente ensaio. Conforme sustentou, “a disciplina legal atribui ao arrematante a obrigação de custear a comissão do leiloeiro. Entretanto, segundo a inteligência do art. 7º, § 4º, da Resolução 236/16 do CNJ, quando o produto da arrematação exceda o valor do crédito executado, surge para o arrematante o direito de ser restituído da quantia adiantada a título de comissão”.[1]

Outro importante tema em destaque na decisão desse IRDR é a força normativa das resoluções do CNJ, em especial na execução judicial. Conforme o voto do relator, desembargador Gomes Varjão, a Resolução 236/16 foi emitida no exercício da competência constitucional do CNJ, possuindo “eficácia vinculante no âmbito do Poder Judiciário, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 12/DF), não dependendo de previsão no edital para ser aplicada”.[2]

A questão é de extrema relevância, pois parte considerável das decisões que anteriormente analisavam o tema sustentavam que a ausência de previsão no edital impediria o ressarcimento da comissão do leiloeiro. A decisão do TJSP, agora, vai diretamente de encontro a esse entendimento.

Conforme reforça a decisão, o edital, sendo ato processual, deve observar tanto a legislação como os atos normativos do CNJ, não podendo afastar regra de caráter cogente, justamente porque a Resolução “não depende de reprodução literal no edital para produzir efeitos”. Trata-se de precedente que supera distorção hermenêutica que transformou o instrumento convocatória da hasta pública em fonte para neutralizar ato normativo de caráter vinculante, expedido pelo órgão constitucionalmente incumbido da regulamentação da alienação judicial eletrônica.

Mais relevante ainda foi a recentralização, trazida pelo julgado, do princípio da causalidade, já que a decisão afirma expressamente que a comissão do leiloeiro, despesa necessária à realização da expropriação, “somente ocorre em razão do inadimplemento do executado”, razão pela qual “os ônus do procedimento executivo devem recair sobre quem lhe deu causa”.

Essa perspectiva recoloca a execução em sua adequada lógica distributiva, a de que o arrematante não integra a relação obrigacional originária – não é devedor nem provocou a execução, ao contrário, é agente indispensável para a concretização da tutela executiva, que converte patrimônio em liquidez apta a satisfazer o crédito, sobretudo se considerarmos a restituição da comissão com amparo nos princípios da sucumbência causalidade.[3]

Já é consolidada na doutrina a ideia de que o princípio da causalidade é o ponto central da sucumbência. É essencial, nessa perspectiva, que se analise a responsabilidade de quem verdadeiramente deu causa à ação, não se podendo transferir a terceiros, como é o caso do arrematante, essa responsabilidade. [4]

A decisão também dialoga com a racionalidade econômica da execução, ao afirmar que a manutenção definitiva da comissão a cargo do arrematante, caso haja excedente, implicaria em enriquecimento sem causa por parte do executado.

O êxito da alienação judicial depende da existência de agentes dispostos a participar das hastas públicas e correr o risco inerente da aquisição dos bens. Quanto maior for a insegurança jurídica em torno dos custos reais da arrematação, menor será a atratividade dos leilões e, por sua vez, a competitiva das hastas, reduzindo-se potencialmente os valores alcançados nas alienações e comprometendo-se a própria eficiência da execução.

Ao uniformizar a intepretação do art. 7º, §4, da Resolução 236/16, mesmo que apenas em nível estadual, o tribunal combate esse tipo de situação, ampliando a previsibilidade e reduzindo assimetrias decisórias, o que fortalece a confiança dos agentes privados na arrematação judicial.

Importantes limites, no entanto, foram estabelecidos pelo IRDR.

A tese fixou que a dedução da comissão do leiloeiro “limita-se à destinação do excedente do produto da arrematação” e condiciona-se à existência de saldo excedente, à preservação da ordem legal de preferência de créditos e à inexistência de prejuízo a terceiros.

Esses requisitos devem ser lidos em conformidade com o disposto no art. 7º, §4º, da Resolução 236/16, sendo que a norma, ao utilizar o verbo “poderá”, atribui ao juiz não a faculdade quanto ao deferimento ou indeferimento da dedução da comissão do leiloeiro, pelo contrário, determina que, à luz do caso concreto, o juiz analise a presença dos requisitos acima citados.

Não havendo saldo, portanto, tratar-se-á de situação em que, logicamente, o pagamento da comissão deverá ser suportado pelo arrematante. O próprio acórdão, inclusive, ressalta que, inexistindo excedente, ou verificado comprometimento dos créditos preferenciais, “não há que se falar em restituição da comissão”.

Tratam-se de requisitos de extrema importância, na medida que afastam qualquer tipo de leitura excessivamente simplificadora. O que o IRDR fez, é bom reforçar, não foi criar uma regra absoluta. Ao contrário, admitiu a possibilidade da recomposição do valor adiantado pelo arrematante, quando houver saldo excedente e ausência de prejuízo ao regime legal de satisfação de créditos.

Há, por fim, em um aspecto “macro” e institucional, o fato de o IRDR do TJSP representar amadurecimento do sistema de precedentes inaugurado pelo CPC/2015.

O IRDR foi idealizado justamente para enfrentar esse tipo de controvérsias repetitivas e marcadas por divergência jurisprudencial interna corporis capaz de desestimular negócios e gerar insegurança jurídica.

Era exatamente essa a situação em que o tema se encontrava. O próprio acórdão admite a existência de divergência entre as câmaras do TJSP, e até mesmo no âmbito da própria Seção de direito privado. O que antes estava no plano da insegurança jurídica, pois dependia da composição da câmara julgadora, passa agora a seguir vetor objetivo e uniforme de interpretação.

Acerca do IRDR, é interessante notar que, embora o texto da lei não traga o vocábulo “vinculante” quanto aos efeitos de sua decisão, conforme lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, o incidente possui força vinculante classificada tanto como “média” – pois autoriza algumas simplificações procedimentais, como, por exemplo, a improcedência liminar de pedidos contrários à tese fixada – tanto como “forte” – já que admite reclamação.[5]

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O aspecto mais relevante do julgado está, no entanto, no fato de reafirmar que a execução judicial não pode ser estruturada mediante a transferência de custos a terceiros colaboradores do sistema executivo – como é o arrematante.

Ao dispor a causalidade no centro da distribuição dos ônus da execução, o TJSP harmoniza efetividade executiva, coerência normativa, racionalidade econômica e racionalidade como valores plenamente compatíveis de uma atividade executiva funcional.


[1] MUGAYAR WAMBIER, Lucia. “A comissão do leiloeiro público na alienação judicial: o direito do arrematante ao ressarcimento à luz da Resolução nº 236/CNJ”. Revista Brasileira de Direito Processual – RBDPro, Belo Horizonte, ano 32, n. 128, p. 139-153, out./dez. 2024.

[2] Conforme uma das autoras já defendeu anteriormente, as resoluções do CNJ possuem natureza do ato normativo primário, dotadas de caráter obrigatório e força vinculante, em especial quando regula a alienação judicial. Sobre o tema, cf. MUGAYAR, Lucia. “Ressarcimento ao arrematante da comissão do leiloeiro: Resolução 236/16 do CNJ em consonância com o art. 882, §1º, do CPC”. Migalhas, 5 set. 2024.

[3] Sobre o tema, cf. MUGAYAR, Lucia. “Comissão do leiloeiro, à luz dos princípios da causalidade e sucumbência: Ressarcir não significa devolver”. Migalhas, 11 mar. 2025.

[4] Acerca do tema recomendamos a leitura de CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

[5] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. 23. ed. Londrina: Thoth, 2026. v. II.