O Brasil tem hoje uma das maiores indústrias de fundos de investimento do mundo, com cerca de 51 mil produtos registrados perante a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) e um patrimônio que, em março de 2026, somava cerca de R$ 10,8 trilhões.
Diante do crescimento vertiginoso da indústria, da sofisticação das transações mantidas em carteira e da volatilidade do mercado nacional e internacional, surge a pergunta: estamos preparados, em perspectiva legal e regulatória, para um cenário de insolvência desses veículos?
E a resposta é: em partes. A Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) e a Resolução CVM 175/22 representaram avanço importante na temática da pré-insolvência dos fundos de investimento no Brasil, ao possibilitarem a constituição de fundos de investimento com responsabilidade limitada, submetidos a procedimento específico para o tratamento de eventual patrimônio líquido negativo.
No entanto, a ausência de um regime de insolvência próprio para os fundos de investimento, aplicável como fase subsequente e complementar às medidas regulatórias previstas na Resolução CVM 175/22, constitui lacuna sistêmica que merece ser observada.
Isso porque, de acordo com o art. 1.368-E da Lei de Liberdade Econômica, a declaração judicial de insolvência dos fundos de investimento com responsabilidade limitada é conduzida conforme as regras de insolvência civil previstas nos artigos 955 a 965 da Lei 10.406/02 (Código Civil) – cujas diretrizes, destinadas às pessoas naturais e sociedades civis, demonstram-se inadequadas para absorver a complexidade das relações jurídicas dos fundos de investimento, assim como a natureza de seus negócios.
Embora a exposição de motivos da Lei de Liberdade Econômica não seja clara quanto às motivações que embasaram a escolha do legislador pela insolvência civil, seria possível supor que a qualificação dos fundos de investimento enquanto “comunhão de recursos, constituídos sob a forma de condomínios de natureza especial”, sem personalidade jurídica, atrairia, naturalmente, a aplicação desse regime.
A alternativa seria a aplicação da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência) que, embora mais moderna e robusta, traz em si uma incompatibilidade manifesta: destina-se, expressamente, à recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.
Numa tentativa de recalcular a rota, a Comissão de Juristas responsável por conduzir a revisão do Código Civil sugeriu, entre outros pontos, a alteração da definição dos fundos de investimento para “comunhão de recursos, de natureza especial”, com sujeição expressa às regras previstas na Lei de Recuperação e Falência.
No entanto, atribuir uma nova roupagem aos fundos de investimento – que não os distancia da natureza de comunhão de recursos, assim como não os aproxima da natureza de empresário ou sociedade empresária – não concilia a divergência relacionada à natureza jurídica de ambos os tipos de organização, a ensejar a aplicação da Lei de Recuperação e Falência, tampouco lida com as incompatibilidades desse regime à lógica estrutural e operacional dos fundos de investimento (como a ausência de ativo não circulante contabilizado nas demonstrações financeiras, o rol de stakeholders mais restrito, a inexistência de passivos trabalhistas etc.).
Nesse sentido, mais adequada seria a criação de um regime legal de insolvência próprio para os fundos de investimento, que preveja, por exemplo, a atuação de um administrador de insolvência autorizado à prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com poderes para conduzir a realização dos ativos de forma estratégica e com compromisso de máxima realização de valor para os cotistas, especialmente na liquidação de ativos ilíquidos, permitindo que a venda não ocorra de forma forçada e a preços de liquidação.
Seria possível refletir, inclusive, sobre a utilização de mecanismo simbiótico entre o side pocket e as UPIs que permita a segregação imediata de ativos ilíquidos e/ou de difícil precificação em classes apartadas, de forma a isolar seus riscos em relação às demais classes do fundo de investimento, bem como o rebalanceamento do passivo não circulante da classe originalmente afetada; inclusão de redemption gates para a classe em processo de reestruturação, de forma a acomodar gradualmente as necessidades de liquidez dos investidores, conforme reestabelecimento da higidez financeira da carteira do Fundo; e redução de quóruns assembleares para aprovação dos mecanismos acima.
Além disso, seria de suma importância a previsão de colaboração entre o Poder Judiciário e a CVM, por meio do fornecimento, por este último, de informações operacionais e pareceres técnicos na forma de amicus curiae, conforme previsto no art. 138 do Código de Processo Civil, com o fim de viabilizar o proferimento de decisões mais aderentes à realidade da indústria, inclusive em aspecto regulatório.
Diante das modificações estruturais percebidas na indústria de fundos de investimento nos últimos dez anos, que elevaram a proporção de ativos ilíquidos nas carteiras de investimento, é certo que um regime legal de insolvência robusto, com ferramentas adequadas para recuperação de capital de forma segura e célere, pode ser crucial para a manutenção da atratividade do setor, a influenciar, significativamente, o investimento ou desinvestimento em determinado produto.