Filtro da relevância: a hora de completar a obra da Constituição

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A Comissão de Constituição e Justiça do Senado tem em mãos uma decisão adiada há mais de uma década. O PL 3085/2026, apresentado pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre (União-AP), e relatado pelo senador Sergio Moro (PL-PR), regulamenta o filtro da relevância no recurso especial e altera o Código de Processo Civil. O instrumento nasceu com a Emenda Constitucional 125, de 2022. Levou dez anos para ser aprovada, justamente pelo seu peso sobre o sistema recursal. Aprovada, nunca entrou em vigor. Falta a lei.

Atuo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) há 15 anos e convivo com um paradoxo. A Corte foi desenhada como tribunal de vértice, guardião da lei federal. Na prática, funciona como terceira instância. O acervo concentra-se em poucas classes processuais, com domínio do agravo em recurso especial. Há mais de 1,5 milhão de processos sobrestados. Só em 2024, foram distribuídos e registrados 516,1 mil casos. O ministro julga aos milhares. A qualidade do precedente disputa espaço com a pressão do número.

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O recurso especial não é mais um grau de jurisdição. É recurso excepcional, de finalidade pública, que transcende o interesse das partes. O modelo que a Constituição desenhou é claro. O STJ decide as questões relevantes para a ordem jurídica. Nas demais, prevalece a interpretação que os tribunais de origem dão à legislação federal. Não é teoria. Foi a repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que resgatou o Supremo Tribunal Federal de uma crise de viabilidade igual à que hoje asfixia o STJ.

A objeção mais sensível é o acesso à justiça. Ela merece resposta franca. O filtro não fecha as portas do tribunal. Redireciona-as. Nas matérias relevantes e divergentes, o STJ uniformiza a interpretação e dá previsibilidade ao país. Nas demais, vale o entendimento já firmado na origem.

A própria Constituição lista hipóteses de relevância presumida, como as ações penais, as de improbidade, as de valor superior a quinhentos salários-mínimos e os acórdãos que contrariam a jurisprudência dominante da Corte. O ingresso é preservado onde importa. A aplicação prospectiva e a vacatio legis protegem quem já litiga.

Há um segundo ponto que o debate honesto não pode contornar. O projeto confere força vinculante ao julgamento proferido sob o regime da relevância e autoriza o uso excepcional da reclamação para garantir a observância desses acórdãos, com salvaguarda contra o abuso. A medida corrige uma distorção conhecida.

A inércia tem custo. Desde 2022, pelo Enunciado Administrativo 8, o STJ definiu que a relevância só seria exigida após a edição da norma regulamentadora. A lei não veio. O PL 3804/2023 ficou anos à espera de relator. Cada ano de inércia significa mais acervo, mais insegurança e mais distância entre a Corte que temos e a Corte de Precedentes que a Constituição prometeu.

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A via legislativa é a melhor opção. Confere legitimidade democrática, segurança e menor exposição à contestação. A CCJ pode percorrê-la agora. O tribunal, porém, não pode ficar refém da inércia do Congresso. A implementação por Regimento Interno é caminho legítimo e maduro, e segue à disposição caso a lei não avance. O próprio STJ já sinalizou essa rota. A mensagem é simples. Se o Senado fizer a sua parte, a relevância nascerá com a força da lei. Se não fizer, a Corte fará a dela.

A Comissão tem diante de si a chance de concluir o que a Emenda Constitucional 125 começou. Não se trata de restringir direitos, mas de servir à segurança jurídica e ao cidadão. Quem decide assume o ônus de terminar o que iniciou, em vez de adiar mais uma vez. É hora de completar a obra.