No mês de junho, período em que a população LGBTQIAPN+ celebra a sua existência e reforça a luta por direitos, foi ajuizada a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 1339 no Supremo Tribunal Federal. O processo discute a constitucionalidade da inclusão de mulheres trans e travestis na cota de gênero prevista no artigo 10, §3º, da Lei 9.504/1997.
Conforme a norma eleitoral, cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de “cada sexo”. Ocorre que essa discussão já foi superada há muito tempo por precedentes do próprio STF, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
No TSE, ao responder a uma consulta formulada pela então Senadora Fátima Bezerra em 2018, fixou-se o entendimento de que a reserva de vagas assume o gênero e não o sexo biológico como critério de definição. A decisão destaca uma realidade ainda impregnada por preconceitos e estereótipos – geralmente de caráter moral e religioso – aos valores e às garantias constitucionais (Consulta 0604054-5).
No plano internacional, a Corte IDH estabeleceu que o gênero é uma categoria autodeclaratória, vinculada à identidade e à autonomia da pessoa (Opinião Consultiva 24/2017). No caso Vicky Hernández vs. Honduras, o tribunal fixou que as garantias de proteção a vulnerabilidades específicas se aplicam a todas as mulheres, sejam elas cis ou trans e, por essa razão, aplicou a Convenção de Belém do Pará em favor de uma mulher trans e condenou o Estado hondurenho por violação de direitos femininos.
Alinhado a isso, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275, garantiu a transexuais e travestis o direito de alterar o prenome e o gênero no registro civil diretamente em cartório sem necessidade de cirurgia ou de laudos médicos e psicológicos, que patologizavam as identidades trans.
Diante disso, a discussão proposta na ADPF 1339 carece de lógica jurídica. Não faz sentido que uma mulher trans tenha um documento estatal que ateste sua identidade de gênero (como uma certidão de nascimento retificada) e, simultaneamente, seja obrigada a concorrer às eleições na cota do gênero oposto.
Insistir nessa tese desconsidera o caráter evolutivo dos direitos fundamentais, que não podem ficar aprisionados a interpretações ultrapassadas. No direito constitucional contemporâneo, a exegese normativa deve sempre se pautar pelo princípio pro persona, adotando a leitura que confira maior proteção e dignidade ao indivíduo.
A ação acaba por explorar a vulnerabilidade de uma minoria que é marginalizada não apenas nos espaços de poder, mas também em termos demográficos. Um estudo pioneiro conduzido pela Faculdade de Medicina da USP revelou que pessoas trans e não binárias representam cerca de 2% da população adulta no Brasil[1], de modo que esse grupo diminuto luta diariamente por sobrevivência e um mínimo de representatividade.
O pânico moral gerado em torno do tema prejudica as mulheres trans em um período em que deveriam ser acolhidas e respeitadas. Elas são instrumentalizadas por um discurso falacioso de que buscam privilégios, quando, na realidade, buscam apenas ferramentas de sobrevivência política e social.
A presença de travestis e mulheres trans nos espaços de decisão é urgente para a efetivação de políticas públicas voltadas a todos os grupos minoritários, para além da própria comunidade LGBTQIAPN+, num país que há 16 anos consecutivos ocupa o ranking do maior índice de mortes e violências contra essa comunidade.
O STF tem agora a oportunidade de afastar uma interpretação que representa um nítido retrocesso social. Para isso, basta manter-se fiel à sua própria jurisprudência, aos tratados internacionais de direitos humanos e às decisões balizadoras proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
[1] https://jornal.unesp.br/2021/11/12/estudo-pioneiro-na-america-latina-mapeia-adultos-transgeneros-e-nao-binarios-no-brasil/