TRT2 mantém condenação milionária contra iFood e ordem para assinar carteira de entregadores

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Por unanimidade, os desembargadores da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, mantiveram a decisão que reconheceu o vínculo empregatício entre o iFood e todos os entregadores que prestaram serviços à empresa. Em julgamento de embargos de declaração no processo coletivo, o relator, desembargador Ricardo Nino Ballarini, ajustou aspectos da decisão anterior, como o prazo para aplicação das multas e os critérios para o pagamento do adicional de periculosidade, mas preservou a obrigação de registro dos trabalhadores e a condenação ao pagamento de R$ 10 milhões por danos coletivos.

Na decisão recorrida, por maioria, o Tribunal havia declarado o vínculo empregatício dos entregadores com o IFood e a Rapiddo Agência de Serviço de Entrega Rápida, empresa do mesmo grupo. De acordo com a decisão, as empresas devem registrar os entregadores sob pena de multa de R$5 mil por infração e por trabalhador encontrado em situação irregular.

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O iFood recorreu e alegou a existência de vícios no julgado, ou seja, falhas, erros ou irregularidades cometidas pelo desembargador ao proferir a decisão, o que poderia comprometer a validade ou a eficácia do ato.

O Tribunal acolheu o pedido da empresa quanto ao prazo para cumprimento das obrigações do pagamento da multa. Os desembargadores esclareceram que a multa relativa às obrigações de fazer será contada a partir da intimação pessoal da reclamada iFood, após o trânsito em julgado da ação (quando não couber mais recurso).

Outro esclarecimento foi em relação ao adicional de periculosidade. De acordo com o relator, “por lógica, tal condenação somente alcança os trabalhadores que entregam os produtos utilizando motocicletas, não abrangendo bicicletas, automóveis, patinetes ou entregas a pé”.

Também houve um ajuste de fundamentação quanto à responsabilidade do iFood pela logística no modelo “full service”. Como o iFood nega ser responsável por entregas de alimentos e bebidas ao consumidor final, esta responsabilidade não seria “incontroversa”, mas teria ficado demonstrada. Apesar da correção do termo, a conclusão do tribunal sobre a responsabilidade das empresas permaneceu inalterada e sem efeitos práticos.

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Em outra solicitação, o iFood alegou omissão no julgamento ao questionar a situação jurídica dos entregadores que trabalham para múltiplos aplicativos, o chamado multi emprego. A plataforma argumentou que o fato de os entregadores poderem prestar serviços para aplicativos concorrentes simultaneamente impediria o reconhecimento do vínculo de emprego. Na decisão, o magistrado negou o recurso e entendeu que “a não exclusividade não é requisito da relação de emprego”.

Recusa na suspensão do processo e divergência

Além disso, os magistrados também negaram o pedido de suspensão do processo. Ao recorrer, o iFood alegou que a matéria em discussão, da relação entre plataformas digitais e entregadores, estaria sob julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.291 de repercussão geral. O desembargador afirmou que em decisão tomada em agosto de 2025, o ministro Gilmar Mendes “esclareceu que os processos envolvendo plataformas digitais de trabalho não estão abarcados pela suspensão geral do Tema 1.389”. Ballarini ainda afirmou que o julgamento do Tema 1.291 foi retirado de pauta sem nova data designada, inexistindo, assim, justificativa para a suspensão.

O julgamento no TRT2 evidencia uma divergência com a decisão favorável ao iFood na 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Na última quinta-feira (11/6), o juiz André Luiz Amorim Franco suspendeu os autos de infração que exigiam o reconhecimento de vínculo empregatício com mais de 9 mil usuários da plataforma. No processo, de número 1001384-45.2021.5.02.0072, o iFood nega a existência de vínculo com os entregadores. O valor da causa ultrapassa R$29,6 milhões.

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Ao fundamentar pela suspensão, o juiz destacou que a controvérsia está em discussão no STF (Tema 1.291) e também no Congresso Nacional, por meio da tramitação do PLP 152/2025, não havendo “o menor sentido em tal usurpação de competência e do princípio administrativo da legalidade”.

Procurado, o iFood afirma que vai recorrer da decisão do TRT2. “A empresa discorda do entendimento, pois vai na contramão de um movimento mais amplo no Judiciário, no Legislativo e na própria realidade do trabalho por aplicativo”, afirma.

“No Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1291, que deverá estabelecer um entendimento nacional sobre a matéria, está pautado para 24 de junho. O iFood também ressalta que a decisão do TRT2 não considera o debate legislativo atualmente em curso no Congresso Nacional sobre a regulamentação do trabalho intermediado por aplicativos. Os Projetos de Lei Complementar nº 152/2025 e nº 12/2024 partem do reconhecimento de que essa modalidade de trabalho possui natureza autônoma, sem caracterização de vínculo empregatício”, diz o iFood.

“Como empresa de intermediação de tecnologia, o iFood atua conectando consumidores, restaurantes e entregadores por meio de sua plataforma. Hoje, mais de 600 mil entregadores utilizam o aplicativo para gerar renda de forma independente, com liberdade para definir quando, onde e por quanto tempo desejam trabalhar, sem exigência de exclusividade ou metas de produtividade”, diz a nota do iFood.

O processo no TRT2 tramita com o número 1000100-78.2019.5.02.0037.