STF ajusta responsabilidade de plataformas sobre conteúdos postados

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O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (17/6) a nova tese sobre a responsabilidade das plataformas digitais sobre conteúdos postados por seus usuários. O novo texto é uma resposta aos recursos apresentados por plataformas e entidades civis, que questionavam itens estabelecidos em junho do ano passado. O consenso foi firmado durante um almoço entre os ministros promovido pelo presidente do STF, Edson Fachin.

Uma das modificações relevantes é que na parte do apelo ao legislador foi incluída a possibilidade de regulação do tema pelo poder Executivo e não só pelo Congresso, o que, na prática, ratificou os decretos presidenciais publicados recentemente. Essa regulamentação foi baseada na tese adotada pelo Supremo.

Inclusive, pela tese, as empresas têm 60 dias para implementarem as alterações exigidas pelo STF, o que coincide com o prazo dado pelos decretos.

Dessa forma, a decisão do STF pode enfraquecer politicamente a tramitação dos PDLs da oposição que buscam sustar o decreto de Lula que regulamentou o novo regime de responsabilidade. O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (União Brasil-AP), deu andamento aos projetos, o que causou tensão com o governo.

Responsabilidade

De uma forma geral, o Supremo preservou a base da tese, de ampliação da responsabilidade das big techs por conteúdos que circulam em seus ambientes, mantendo a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI) e transferindo a responsabilidade para o artigo 21.

Como regra, as empresas têm responsabilidade subjetiva e devem retirar os conteúdos criminosos assim que houver a notificação do ofendido, sem necessidade de ordem judicial – caso não o façam, podem ter que reparar danos, como pagar indenizações. Antes do julgamento do STF, isso só ocorria depois de descumprimento de uma ordem judicial de retirada.

A tese elaborada após os recursos trouxe mudanças na responsabilidade das empresas. Uma delas foi a inclusão da responsabilidade solidária – o que significa que os eventuais danos causados pelo conteúdo ilícito e não removido mediante notificação podem ser cobrados tanto da plataforma quanto do autor do conteúdo.

Outra alteração foi a troca de “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa”. Na prática, significa que a plataforma tem culpa na divulgação de conteúdos ilícitos postados por usuários, mas essa culpa pode ser mitigada se a empresa demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para impedir a divulgação do conteúdo.

O Supremo também criou uma ressalva por dúvida razoável quanto à ilicitude para a derrubada de conteúdos.

A decisão produzirá efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento (em 5/8/25), ficando ressalvados da modulação apenas os atos continuados ou permanentes aos quais se aplicará a nova tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado.

Além disso, o tribunal, por unanimidade, decretou o trânsito julgado da presente decisão independentemente da publicação do acórdão. Ou seja, não cabem mais recursos no STF.

Marketplaces

Quanto ao comércio eletrônico, provedores de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, eles terão responsabilidade objetiva quando o CDC assim prever e haverá responsabilização sem necessidade de provar culpa ou dolo.

Os ministros não mantiveram na tese a sugestão do relator Dias Toffoli de criar uma tipologia de distinção entre provedores conforme o grau de interferência da empresa sobre o conteúdo circulado em seus espaços. Também não prosperou a diferenciação de empresas com menos ou mais de 1 milhão de usuários.

Repercussão

Na análise de André Giacchetta, sócio da área de tecnologia do Pinheiro Neto Advogados e que atuou no processo como advogado do X, a tese ainda deixou lacunas. Para ele, permanecem problemas de interpretação, como o que é dúvida razoável, diligência qualificada e falha sistêmica.

“Agora entraremos numa fase de maturação para entender como o Marco Civil da Internet deve ser interpretado após a tese fixada pelo STF e os recentes decretos editados pelo executivo, inclusive diante de suas antinomias, quanto a prazos de implementação e obrigações contraditórias”, explicou.

Felipe José Mendes da Silva, advogado da área de Contencioso de Salles Nogueira Advogados, argumenta que o STF mostrou-se mais interessado em fazer o novo regime funcionar do que em rever suas escolhas de fundo.

Para ele, trocar “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa” e aceitar a “dúvida razoável” soa como um “recuo cauteloso”, que “só que joga no colo do juiz a tarefa de decidir, caso a caso, o que conta como moderação ‘diligente’. Para ele, o prazo de 60 dias é apertado.

Além disso, o advogado diz que a medida judicial que permite ao provedor ou a quem publicou impedir a remoção antes que ela aconteça, nos casos de crimes graves dá uma defesa preventiva contra remoções indevidas – sem oferecer proteção equivalente à vítima, agora que a plataforma responde de forma solidária pelo dano.

“No fundo, são ajustes de calibragem que não respondem à pergunta central: quem decide o que é ilícito antes de o caso chegar ao juiz? Ao chamar o Congresso e o Executivo para regular o tema, o próprio STF reconhece que entregou um regime pela metade”.

Julgamento

Em junho do ano passado, por 8 votos a 3, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet e reformulou a responsabilidade das plataformas. Entidades e empresas entraram com 12 recursos, 9 sob a relatoria de Toffoli. O relator aceitou apenas os recursos do Google e do Facebook e os demais classificou como manifestação, mas atacou pontos trazidos nesses documentos.