Por 3 votos a 2, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público Federal é parte legítima para ajuizar ação civil pública pedindo a anulação do ato administrativo que concedeu a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). O certificado é um dos requisitos para que as entidades sem fins lucrativos possam gozar de imunidade tributária. O processo é o REsp 2.033.159.
Prevaleceu a divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa. Para a magistrada, não houve pretensão tributária por parte do MP, que buscou apenas anular um ato administrativo de caráter declaratório. Segundo Costa, o pedido de anulação do ato administrativo antecede a questão tributária, que é um mero desdobramento. Assim, o caso concreto não se enquadra nas vedações previstas na Lei 7.347/1985, a lei da ação civil pública.
Conforme o parágrafo único do artigo 1° da Lei 7.347, não cabe ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O julgamento do tema foi retomado nesta terça-feira (24/10) com voto-vista do ministro Gurgel de Faria. O magistrado seguiu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, pela ilegitimidade ativa do MP no caso concreto. Faria afirmou que o pedido do MP é de índole tributária. “No rol dos pedidos [do Ministério Público] há explicitamente temas tributários, como o fim da imunidade [da Fundação CSN]”, observou.
O ministro Sérgio Kukina, que acompanhou a divergência na sessão anterior, reiterou sua concordância com o entendimento da ministra Regina Helena Costa. Por último, votou o ministro Paulo Sérgio Domingues, que também seguiu a posição de Costa. Domingues observou que, no caso concreto, a petição inicial traz pedidos sucessivos. Para o magistrado, é possível diferenciar o pedido de anulação do Cebas da questão da imunidade tributária da entidade. Assim, ficaram vencidos os ministros Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.