Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre verbas que estão sendo pagas a servidores da Assembleia Legislativa da Bahia como resultado de acordo para recomposição salarial da categoria. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Afrânio Vilela, no sentido de que as verbas teriam caráter indenizatório.
O caso chegou ao STJ após servidores da Assembleia Legislativa da Bahia recorrerem de decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) que negou o pedido, em sede de mandado de segurança, para afastar o Imposto de Renda sobre as verbas resultantes do acordo com o governo estadual. Segundo os servidores, como compensação pela desistência de ações judiciais, foi acordado o pagamento de percentuais indenizatórios de 20%, 40% e 50% sobre os novos vencimentos básicos. As pessoas físicas alegam que se trata de verba indenizatória, e não remuneratória, não incidindo o IRPF.
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O relator, ministro Afrânio Vilela, afirmou que o conceito de indenização abrange valores relativos a danos emergentes, que consistem em perdas efetivas, e a lucros cessantes, que consistem naquilo que se deixou de ganhar. Segundo o ministro, somente no caso de lucros cessantes incidiria o IRPF, se verificado acréscimo patrimonial.
Segundo Vilela, no caso em julgamento, a lei estadual 13801/2017, da Bahia, ao prever o pagamento de verbas indenizatórias, não diferenciou as características de dano emergentes e lucros cessantes. Por isso, o ministro entendeu que deve ser afastado o IRPF sobre todas as verbas. A posição foi acompanhada pelos demais ministros.
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O caso foi julgado no RMS 67344 e envolve o Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa da Bahia.