Kits para refrigerantes não geram créditos de IPI, decide Carf

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Por 7 votos a 1, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou ao contribuinte o direito de aproveitar créditos do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre o kit de concentrados para produção de refrigerantes. Prevaleceu a tese da Fazenda Nacional, de que a classificação fiscal dos kits não deve ser feita como se o kit fosse um produto único, e sim como matérias-primas separadas. Com isso, a empresa deve arcar com a cobrança de R$ 28 milhões, em valores não atualizados.

O caso chegou ao Carf após a Spal, empresa do grupo Coca-Cola, aproveitar créditos de IPI sobre os kits de concentrados adquiridos da Recofarma, empresa situada na Zona Franca de Manaus. A Recofarma adotou para os kits a classificação fiscal de preparação concentrada para bebidas não alcoólicas.

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Porém, a fiscalização entendeu que a classificação fiscal dos concentrados como se constituíssem um produto único é incorreta. Para o fisco, a classificação deve ser feita separadamente para cada componente desses kits. Isso resultaria na inexistência de créditos a aproveitar, pois eles são, na sua grande maioria, tributados à alíquota zero do IPI.

A representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), procuradora Maria Concilia de Aragão Bastos, afirmou em sustentação oral que somente a autoridade fiscal tem a prerrogativa de dizer qual é a classificação fiscal dos kits. Conforme a procuradora, os componentes dos kits são insumos e, somente após misturados, formando um xarope, se transformam em um concentrado para a preparação de bebidas não alcoólicas. “Cada kit consiste em um conjunto de mercadorias distintas, e apenas por uma questão de ordem comercial são tratadas como produto único”, defendeu.

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A advogada da empresa, Luísa Zibordi, sócia do Ulhôa Canto, argumentou que embora a fiscalização tenha competência para determinar a classificação fiscal, não pode reclassificar um produto que, segundo ela, foi definido pela legislação como concentrado para bebida não alcoólica. Segundo ela, na Portaria Interministerial 8/1998, “fica claro” que a classificação abrange tanto misturas homogeneizadas quanto não homogeneizadas.

A portaria dos antigos ministérios do Planejamento e Orçamento (MPO), da Indústria, Comércio e Turismo (MICT) e da Ciência e Tecnologia (MCT), prevê que os extratos aromáticos vegetais naturais, concentrados, bases e edulcorantes e corante caramelo industrializados na Zona Franca de Manaus devem seguir processos produtivos básicos, entre eles a homogeneização.

O relator, conselheiro Vinícius Guimarães, deu provimento ao recurso da Fazenda, reformando o acórdão da turma ordinária. O julgador adotou as razões de decidir do conselheiro Lázaro Soares, que redigiu voto vencido no acórdão recorrido. Segundo Soares, “nenhum componente dos ‘kits de preparações’, isoladamente considerado, pode ser identificado como um extrato ou sabor concentrado”. O conselheiro Alexandre Freitas Costa abriu divergência, afirmando que a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) reconheceu que os kits concentrados cumpriram os requisitos necessários. Porém, os demais conselheiros acompanharam o relator.

O processo tramita com o número 15504.725903/2017-50.