Na sessão de 2 de junho, a 3ª Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a cirurgia de feminização facial, quando integrada ao processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.[1] A tese afirma o direito de beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60) a cuidado que o próprio acórdão qualifica como medida de prevenção do sofrimento.
O resultado é socialmente devido e não se questiona o direito à pessoa trans à realização da cirurgia de feminização facial. Este artigo sustenta, porém, que o ponto sensível está no modo como a decisão pode ser aplicada pelos tribunais estaduais no país.
A fundamentação está baseada em três fatores que recomendam que o precedente seja aplicado nos seus limites: a distância entre a ratio e o caso concreto que ela resolveu; a instabilidade dos atos infralegais que lhe servem de base; e a lógica do rol da ANS, que ampliou a cobertura sem torná-la incondicional. É na leitura expansiva que mora o risco de uma nova onda de judicialização e insegurança jurídica.
A decisão da 3ª Turma
O STJ afastou as duas exceções que a operadora invocava: a natureza experimental e a natureza estética do procedimento. Para a turma, a feminização facial integra o processo transexualizador – incorporado ao SUS e listado na tabela TUSS e no rol da ANS, sem diretriz de utilização – e visa, antes da aparência, à autoafirmação do indivíduo e à prevenção do adoecimento decorrente da incongruência de gênero. Não se enquadrando nas exclusões do art. 10 da lei 9.656/98, impõe-se a cobertura.
Até aqui, a decisão acompanha uma trajetória consolidada de reconhecimento dos direitos das pessoas trans e não destoa do que a própria ANS já sinalizava em sede regulatória. O reconhecimento desses direitos não é o que está em discussão – e convém que assim permaneça.
Risco de insegurança jurídica
O acórdão mobiliza o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero do CNJ e o conceito de saúde integral do ser humano. Lido isoladamente, esse fundamento pode sugerir que toda e qualquer intervenção apresentada como afirmação de gênero seria de cobertura automática. O próprio acórdão, contudo, – e o ato técnico em que se apoia – dizem o contrário.
O Parecer Técnico 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/24 da ANS, expressamente invocado no julgamento, condiciona a cobertura: ela é devida desde que o procedimento seja solicitado pelo médico assistente e atendidos os critérios de eventual diretriz de utilização. Mais: cabe ao CFM a definição dos critérios de elegibilidade e, havendo divergência técnico-assistencial, a operadora deverá garantir a realização de junta médica, nos termos da RN ANS 424/17, desde que haja previsão contratual para o mecanismo de autorização prévia.
A decisão não converte a identidade de gênero, por si só, em chave de cobertura para qualquer intervenção, inclusive as de fronteira propriamente estética. O litígio não decorre da decisão em si, mas do seu desbordamento: utilizar a ratio como um precedente universal para toda e qualquer situação acaba por desvirtuá-la.
A base normativa: atos infralegais em disputa
O segundo ponto de atenção é a base normativa sobre a qual o julgado se ergue. O acórdão ancora-se em dois atos infralegais: a Resolução CFM 2.427/25 e o Parecer ANS 26/24. Ambos merecem observação de método.
O Parecer 26/24 foi editado em agosto de 2024 e ainda remete à resolução CFM 2.265/19, hoje revogada e substituída pela 2.427/25. Já a 2.427/25 está sub judice no STF: é objeto da ADIn 7.806 e da ADPF 1.221, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, e sua vigência hoje se sustenta por força de liminar na reclamação 84.653, até decisão final.
É justo reconhecer que o foco daquelas ações são as restrições impostas a crianças e adolescentes, não a definição de incongruência de gênero que o STJ tomou de empréstimo. Há aqui um entrave de ordem metodológica: estabelece-se um dever contratual amparado em normas infralegais instáveis – uma superada pelo tempo e outra sob escrutínio da Suprema Corte. Alterado o quadro normativo, decisões construídas sobre essa base ficam expostas à contradição.
O rol exemplificativo não é rol incondicional
O terceiro ponto fornece a moldura do sistema. Desde a Lei 14.454/22, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98, o rol da ANS ampliou-se, mas não se tornou incondicional. A cobertura de itens fora do rol depende de critérios: comprovação científica de eficácia, recomendação dos órgãos técnicos competentes e registro sanitário, condição de validade confirmada pelo STF na ADIn 7.265.
Nesse sentido, a interpretação adequada sobre a obrigatoriedade da feminização facial revela que o dever de cobertura decorreu da harmonia entre os componentes do sistema: o procedimento consta na lista oficial sem restrições de diretriz, possui respaldo do CFM e, na situação analisada, restaram afastadas as naturezas estética ou experimental.
Limites que tornam o precedente seguro
A decisão da 3ª Turma é um avanço no reconhecimento dos direitos das pessoas trans, e essa conquista não está em xeque. O que está em jogo é a previsibilidade com que o precedente será aplicado.
Quando compreendido dentro de suas balizas fundamentais, o precedente resguarda a beneficiária sem comprometer o equilíbrio do sistema. Todavia, interpretá-lo como uma permissividade absoluta fomenta a judicialização excessiva, o que é prejudicial a todas as partes.
Um entendimento que não diferencia o tratamento clínico essencial das pretensões puramente estéticas, que encara a falta de diretriz específica como um dever de cobertura ilimitado e que desconsidera os protocolos técnicos da própria agência reguladora, falha em proteger o usuário: em vez disso, apenas desloca para a esfera do litígio questões que deveriam ser dirimidas pela via regulatória.
A sustentabilidade do sistema não é argumento contra o direito à saúde, é condição para que ele seja assegurado ao maior número possível de pessoas. Previsibilidade na cobertura protege tanto quem hoje precisa do cuidado quanto a coletividade que o financia e é, ela própria, uma forma de levar a sério o direito que a decisão, com acerto, reconheceu.
[1] Informativo de Jurisprudência do STJ 892, de 16 jun. 2026.