Convenção Batista Mineira é entidade beneficente para fins fiscais, diz Carf

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Por maioria, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso e, na prática, manteve decisão da turma ordinária que entendeu que a Convenção Batista Mineira não precisa pagar contribuições previdenciárias a entidades e fundos (FNDE, INCRA e SESC, SENAC, SEBRAE e SESCOOP) incidentes sobre remunerações de segurados empregados por ser uma entidade beneficente e preencher as premissas da Lei 8.212/1991. O placar final ficou em 5 a 3 para não conhecer da matéria.

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Segundo a fiscalização, o contribuinte, no período fiscalizado, recolheu apenas as contribuições descontadas dos segurados empregados no período de janeiro a dezembro de 2004 por considerar-se beneficiária de isenção previdenciária. Para o fisco, no entanto, o contribuinte tinha perdido o benefício da isenção de contribuições sociais em 2005.

O contribuinte argumenta que é uma entidade beneficente de assistência social, imune às contribuições lançadas por força do parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal. Salienta, ainda, que no ano de 2004 possuía o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), preenchendo, assim, as premissas da Lei 8.212/1991.

Esse entendimento foi acompanhado por unanimidade pelos conselheiros da turma ordinária. Já na Turma da Câmara Superior, a maioria dos conselheiros não viu similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma e votou pelo não conhecimento.

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O processo é o de número 15504.001281/2009-61.