Em decisão que trouxe alívio a cotistas, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilização de um fundo de investimento pelas perdas que uma investidora teve em relação ao valor aportado.
A decisão foi uma das primeiras em que o STJ analisou o regime jurídico de responsabilidade dos prestadores de serviços dos fundos de investimento. Embora a definição tenha efeito só sobre o caso concreto, o entendimento vale como jurisprudência e deve orientar instâncias inferiores da Justiça e servir para balizar o comportamento dos agentes no mercado de fundos.
Antes da decisão, havia o temor de que uma eventual responsabilização dos fundos no STJ pudesse impulsionar decisões semelhantes em outros tribunais pelo país. O risco nesses casos, argumentam advogados que atuam no setor, é que todos os cotistas sejam penalizados. Isso porque os fundos funcionam a partir da reunião do dinheiro de todos os investidores. Responsabilizar o fundo implicaria, então, retirar um valor que é partilhado pelos cotistas.
O caso, analisado em maio (REsp 2230861), envolveu os prejuízos causados por má gestão dos fundos Infinity. A atual administradora, a RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, teve mantida a obrigação de ressarcir o valor investido.
Além do fundo em si, também ficou de fora da condenação a Modal, distribuidora de títulos e valores mobiliários (DTVM) que foi adquirida pelo grupo XP Investimentos.
A definição sobre quem responde — e em que medida — por prejuízos aos cotistas é importante em um contexto de crescimento dos negócios com fundos de investimento no país.
O Brasil lidera o número de fundos no mundo, com quase 33,8 mil. O número aumentou 27% entre 2021 (26.445) e março de 2026 (33.793), segundo dados da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Entre 2019 e 2024, o patrimônio líquido dos fundos cresceu 71%, subindo de R$ 5,5 trilhões para R$ 9,4 trilhões.
Embora não esteja no radar do tribunal no momento, também existe uma preocupação de autoridades de investigação sobre o uso dos fundos por organizações criminosas.
Advogados que atuam no setor desse tipo de operação financeira elogiaram a posição da 3ª Turma do STJ, ressaltando que ela favorece a segurança jurídica e que protege o patrimônio de todos os cotistas.
Envolver os fundos em eventuais ordens de ressarcimento, argumentam, levaria a uma perda geral entre os investidores, já que a estrutura desse instrumento é de uma “comunhão de recursos”.
Ainda não há uma posição consolidada na Corte sobre se deve ou não incidir nos casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em quais condições e sobre quais agentes.
A recente decisão da 3ª Turma teve diferenças na fundamentação dos votos dos ministros. A 4ª Turma do STJ, que também analisa assuntos do direito privado, ainda não tem uma definição de mérito sobre o tema, mas há recursos que deverão ir a julgamento. Ainda não há data definida para esses casos.
CDC e Código Civil
A relatora do caso na 3ª Turma, ministra Daniela Teixeira, entendeu que a relação entre o investidor e o fundo em que ele investe seu dinheiro não é de consumo. Esse enquadramento é relevante porque afasta a aplicação do CDC. “Quando um investidor coloca parte de seu capital no fundo e se torna um cotista, ele não está adquirindo um produto ou um serviço, mas sim integrando um condomínio de recursos”, afirmou em seu voto.
“Não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar. A relação de consumo se dá, na verdade, entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo”.
Como não há relação de consumo, a responsabilidade do fundo se dá pelo que determina o Código Civil: se houver descumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas.
No caso analisado, as instâncias inferiores da Justiça apontaram que os danos sofridos pela investidora foram causados por ação dos administradores e gestores do fundo.
“Não faria sentido responsabilizar o próprio fundo, enquanto condomínio de recursos dos cotistas, por prejuízos sofridos pelos próprios cotistas em razão da má gestão do administrador. Seria o mesmo que devolver aos cotistas parte da conta do dano que eles mesmos sofreram”, disse a ministra.
Já no caso da DTVM, a relatora entendeu haver relação do consumo. Contudo, ela afastou a responsabilização, porque entendeu que não houve descumprimento de suas obrigações com a investidora.
Por sua vez, o ministro Villas Bôas Cueva disse que o caso é de aplicação das regras do Código Civil. “O regime jurídico de responsabilidade dos prestadores de serviços envolvidos nas operações de fundos de investimento, especificamente a responsabilidade do fundo de investimento, da administradora e da distribuidora de títulos e valores mobiliários, é o previsto nos arts. 1.368-C ao 1.368-F do Código Civil”, afirmou.
No caso da 4ª Turma do STJ, ainda não há definição de mérito sobre o tema. Alguns recursos, no entanto, estão sob análise individual de ministros.
Em pelo menos dois processos, o ministro João Otávio de Noronha negou recursos do fundo de investimento e reconheceu a relação de consumo para fins de responsabilidade. Os dois casos são relacionados à controvérsia dos fundos Infinity e envolvem as mesmas partes: Modal, Pipa e RJI.
Em um dos recursos, Noronha disse que o fundo de investimento, ao integrar uma “complexa relação comercial com corretores e agentes financeiros, integra relação de consumo para fins de responsabilidade”.
‘Sonho dos fraudadores’
Para o advogado Diego Capistrano, sócio do Veirano Advogados, a decisão da 3ª Turma do STJ é importante por trazer segurança ao mercado e ao próprio investidor. “Coloca as coisas no devido lugar para fundos de investimento, gestores e todos agentes, inclusive cotistas”, disse ao JOTA.
Ele representa no STJ o fundo Pipa, que herdou a estrutura do fundo Infinity. Na visão do advogado, existe uma confusão nos tribunais do país sobre a relação entre fundos e instituições financeiras.
“O fundo é uma comunhão de recursos dos próprios cotistas. Em regra, não tem recurso da administradora, tampouco da gestora ou de uma instituição financeira em si”, afirmou. Segundo ele, se todas as ações judiciais de cotistas acabassem condenando os fundos, não haveria sequer dinheiro para cumprir as ordens de ressarcimento.
“Era o sonho de consumo de todos os fraudadores”, disse. O advogado explicou que os fundos teriam que ser liquidados para ressarcir quem entrou com ação, em detrimento dos demais cotistas, e o fundo perderia capacidade de honrar com suas obrigações e buscar a reparação dos danos causados por quem praticou a fraude.
A advogada Marcela Zanetti, sócia do escritório Benício Advogados, reforça que uma responsabilização automática dos fundos traria prejuízos ao mercado. “O fundo não é uma empresa, o patrimônio do fundo pertence a todos os cotistas. Se o fundo for responsabilizado, os primeiros cotistas que ajuizaram ação serão os primeiros a serem ressarcidos. E os demais serão prejudicados”, disse.
“A administradora vai ser sempre responsável? A princípio não. É preciso investigar se ela falhou com os deveres fiduciários, de fiscalização. Se comprovar essa falha, pode ser responsabilizada. Até porque a administradora possui acesso a operações dos fundos, então poderia alegar neutralidade operacional”, declarou.
Em nota depois da decisão da 3ª Turma, a RJI disse que não cometeu qualquer irregularidade e que administrou durante um período os Fundos Infinity.
“A RJI não é e nunca foi gestora dos fundos (cargo que era ocupado pela Infinity) e, portanto, não lhe cabia decidir os ativos que seriam adquiridos para sua carteira. Não foi a RJI, assim, que fez os Fundos investirem nas operações ‘box’ que lhes deram prejuízos. Essas operações já constavam da carteira dos Fundos muito antes de a RJI assumir a sua administração, inclusive. Por isso mesmo, existem uma série de decisões judiciais, em ações movidas por cotistas, que absolveram a RJI Investimentos”.