Como forma de buscar maior celeridade nos processos e aprimorar a prestação jurisdicional em matéria tributária, o contencioso administrativo fiscal na esfera federal vem passando por uma série de inovações, sobretudo nos seus procedimentos de julgamento nas causas de pequeno valor, encabeçado pela edição da Portaria RFB 309/2023.
Como regra geral, o contencioso administrativo tributário em âmbito federal possui 3 instâncias, sendo a primeira composta por representantes fazendários (DRJs), enquanto as 2ª e 3ª instâncias integradas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – Seções e CSRF, respectivamente –, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda e de composição paritária, com representantes da Fazenda e dos contribuintes, este último vinculado às confederações empresariais.
Conforme Diagnóstico do Contencioso Administrativo Tributário promovido pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ)[1], o tempo médio para julgamentos no Carf em instância recursal (2ª instância) é de 6 anos e 3 meses e até a instância superior (3ª instância) sobe para 9 anos e 8 meses, no qual 3 anos e 5 meses são dedicados somente para última instância.
No caso das decisões em segunda instância, esclarece-se que 77,6% dos julgamentos são decididos por unanimidade e 15,9% por maioria de votos, ocasião em que somente 6,5% do total das decisões proferidas pelo Carf se dão pelo voto de qualidade, extinto pela Lei 13.988/2020 e retomado durante a vigência da MP 1.160/2023 e recentemente disciplinado pela Lei 14.689/2023.
Ao disciplinar o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil, a Portaria MF 20/2023 estabelece que compete às DRJs apreciar a impugnação ou a manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo em primeira instância, por decisão colegiada ou monocrática, tendo como parâmetro o valor de sessenta salários mínimos[2].
Posteriormente, no dia 3 de abril de 2023, foi publicada a Portaria RFB 309, de 31 de março de 2023, que trouxe novas funcionalidades para o contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal do Brasil, ao instituir a Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), de caráter nacional e responsável por coordenar o julgamento dos processos em segunda instância, cujo valor não exceda mil salários-mínimos, sem prejuízo dos entendimentos do Carf, de observância obrigatória.
Enquanto as Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJs) contam com as turmas ordinárias para julgamento em primeira instância por decisão monocrática, a DRJ-R é composta por 12 turmas recursais especializadas por matéria, com competência para julgar em segunda e última instâncias os recursos voluntários contra as decisões de pequeno valor (até sessenta salários mínimos) e de baixa complexidade (até mil salários mínimos).
Dentre outras novidades trazidas pela Portaria, destaca-se a distribuição dos processos administrativos fiscais às DRJs de forma eletrônica e organizada em lotes, formados preferencialmente por processos coesos, semelhantes, conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observadas a competência e a tramitação.
Ressalte-se, ainda, que as sessões de julgamento ocorrerão preferencialmente de forma virtual, na modalidade síncrona e assíncrona, sendo facultada a sustentação oral por meio de gravação de vídeo ou áudio, limitada, como regra, a dez minutos de duração.
Quanto aos efeitos da Portaria, aplica-se o rito vigente aos processos de pequeno valor e baixa complexidade ainda pendentes de julgamento em segunda instância, permanecendo no rito colegiado com relação aos já iniciados.
Outro ponto digno de nota refere-se ao aumento do limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRJs) de R$ 2.500.000,00 para os valores acima de R$ 15.000.000,00, promovido pela Portaria MF 2/2023, sem prejuízo do interesse público primário envolvido.
Conforme se depreende das inovações apontadas, ainda que de forma incipiente, ao harmonizar a segunda instância de julgamento no Órgão às funcionalidades já presentes no âmbito do Carf, espera-se aprimoramento significativo na celeridade dos processos administrativos fiscais, ao se diminuir o tempo da atividade adjudicante, bem como na relação fisco-contribuinte.
[1] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURIMETRIA (ABJ). Diagnóstico do Contencioso Tributário Administrativo. Disponível em: <https://abj.org.br/pesquisas/bid-tributario/>. Acesso em 19 de junho de 2023.
[2] Art. 3º Compete às DRJs apreciar a impugnação ou a manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, observado o seguinte:
I – em primeira instância, por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere sessenta salários mínimos
II – em primeira instância, por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao:
a) contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos; e
III – em última instância, por decisão colegiada, os recursos contra as decisões de que trata o inciso II.