A Corte Internacional de Justiça (CIJ) está debruçada sobre a petição da África do Sul que acusa Israel do crime de genocídio à luz da Convenção da Prevenção e Punição do Crime de Genocídio. O tema é grave e desperta paixões violentas ao redor do mundo. Por isso mesmo, merece uma abordagem sóbria, mesmo levando-se em conta todos os riscos que assumir uma postura como essa cria para quem se aventure por este caminho no contexto da violenta política contemporânea.
Para começar a refletir sobre o caso, nos parece razoável partir da seguinte ideia: não devemos abusar da palavra genocídio. Interpretações que ampliem demais o sentido deste conceito tendem a banalizá-lo. E tal banalização pode produzir uma situação em que toda violência que atinja uma população seja considerada genocídio, o que significaria que nada mais seria considerado genocídio. Afinal, assim excessivamente ampliado, o conceito perderia sua capacidade de distinguir situações diferentes, situações mais graves e menos graves.
Por isso mesmo, o conceito jurídico de genocídio deve ser usado com parcimônia em respeito à nossa história recente, mas, principalmente, para que possamos utilizá-lo para distinguir casos concretos que, de fato, são juridicamente diferentes. É assim que se faz justiça pela via do direito, construindo distinções, buscando a melhor solução para cada problema que se apresente diante da jurisdição.
Para o direito e para o jurista, a tensão fundamental é entre norma e caso. Já para a luta política e para o legislador, a tensão central é entre norma e sociedade. Assim, no debate político, é razoável afirmar, talvez exageradamente, que a morte violenta de uma única pessoa já configura um estado de barbárie, afirmação com a qual concordo moralmente, aliás.
Também é legítimo utilizar a palavra “genocídio” de forma pouco rigorosa com o objetivo de chocar o auditório, chamando sua atenção para o horror da violência. Desta maneira, quem sabe, com a utilização desses excessos retóricos, determinadas forças políticas sejam capazes de promover mudanças sociais à luz de uma certa visão moral, nesse caso, pacifista.
O debate jurídico se faz em outro registro. O juiz e a juíza decidem na incerteza de valores, ou seja, decidem em meio a visões morais conflitantes e simultaneamente legítimas no debate político. Seu papel não é adotar uma visão moral qualquer, emulando a luta política, mas sim de decidir de forma equilibrada. Se possível, ele e ela devem proferir uma decisão que não negue legitimidade política à pluralidade de agentes, grupos e movimentos sociais, organizados e não organizados, ainda que os contrarie no caso.
O jurista serve, portanto, ao convívio democrático, assim, seu objetivo é modesto. Trata-se de chegar a uma boa solução para o caso concreto sem almejar arbitrar os conflitos sociais em abstrato. Trata-se de fazer justiça ao caso concreto, não de produzir a melhor justiça para a sociedade como um todo.
Apenas agindo assim é que as pessoas derrotadas hoje podem ter a esperança de reverter a situação no futuro, criando leis ou propondo novas ações judiciais que promovam uma revisão na posição dos tribunais. O direito não tem a função de eliminar a incerteza moral das sociedades, mas sim de geri-la democraticamente.
Por isso mesmo, em sociedades violentas como as nossas, sociedades em que a violência é admitida como instrumento de solução de conflitos – por exemplo, nas guerras – trata-se, no campo do direito, de medir as violências para atribuir a elas as justas consequências. Na formulação clássica, o direito transforma a violência aberta, indiscriminada, em violência legítima, organizada, distinguindo casos de uso legal e ilegal de violência, por mais violento que isso possa soar a ouvidos jejunos ou ingênuos.
Nesse registro, jurídico e não político, considero adequado reservar o termo “genocídio” para situações em que esteja presente, de fato, toda uma organização do aparelho de Estado com a finalidade de destruir uma população. Uma articulação que seja semelhante ao que aconteceu durante o regime nacional-socialista na Alemanha, ou seja, que revele a mesma clareza de propósitos e ímpeto de efetivação, observando-se, para chegar a esta conclusão, a efetiva mobilização de recursos materiais e simbólicos.
De fato, como mostra o clássico A destruição dos judeus europeus, de Raul Hilberg, o regime nazista criou campanhas oficiais de propaganda, produziu legislação para definir, expropriar e eliminar povos considerados não humanos, produziu regulamentos administrativos, construiu organismos de Estado e políticas públicas específicas, tudo para exterminar judeus, ciganos e outras populações.
Muitos dos atos praticados por Israel são moralmente horríveis e, talvez, possam ser classificados como crimes de guerra. São atos moralmente horríveis, mas não configuram genocídio, pois não está presente, com clareza, a intenção de exterminar uma população, como exige a Convenção da Prevenção e Punição do Crime de Genocídio. Não há recursos materiais e simbólicos suficientes para provar a unidade e propósito e o ímpeto de efetivação de objetivos genocidas.
A meu ver, é tão difícil provar a intenção genocida de Israel neste caso quanto, por exemplo, provar que o Brasil tenha tido a intenção de praticar genocídio contra os povos originários durante a pandemia da Covid-19.
Nos dois casos, há violências abjetas, atos reiterados de agressão, alguns deles com claro sentido genocida, dirigidos a populações específicas, pois praticados mediante declarações desumanizantes. Algumas delas, proferidas por integrantes do governo e, até mesmo, pelos dois chefes do Executivo. Mas, a par disso, também há atos de proteção e defesa dessas populações, praticados pelos Três Poderes do Estado.
Nos casos de Israel e do Brasil, não se apresenta uma situação de ausência de sociedade civil organizada, que marcou o nazismo, e o domínio inequívoco de um Führer genocida. Estamos diante, isso sim, de governos eleitos democraticamente que contam com membros de extrema direita que manifestaram intenções genocidas.
Lembremos que Bolsonaro também proferiu declarações desumanizantes direcionadas aos povos originários, mas isso não é suficiente para dizer que houve no Brasil um genocídio em marcha. Insisto, se levarmos em conta a atuação global dos dois Estados em seu contexto, veremos que estas atitudes abjetas e as políticas sonhadas pelos extremistas foram contestadas e não foram implementadas em intensidade semelhante ao que ocorreu no nacional-socialismo.
Pelo que entendi das notícias dos últimos dias, o governo brasileiro não endossou a petição da África do Sul no todo, apenas apoiou a decretação liminar de um cessar-fogo. Se foi isso mesmo, tanto melhor. Como se vê, seria má hermenêutica, um mau caso para abandonar a tradição de neutralidade de nossa diplomacia. Julgamos não haver nada a ganhar com o abandono da racionalidade jurídica e a adoção da racionalidade política em um caso em debate na Corte Internacional de Justiça.