O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu nesta segunda-feira (16/6), por um pedido de vista, o julgamento que discute a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para editar normas sobre a restrição de importação e comercialização de cigarros com aditivos, como os usados para saborizar ou aromatizar os produtos.
De acordo com o regimento do STF, Zanin tem 90 dias para devolver os autos para julgamento. O caso é julgado no ARE 1.348.238, com repercussão geral no Tema 1.252, no plenário virtual.
Até a suspensão, o placar estava 3 a 2, prevalecendo a proposta do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a Anvisa extrapolou os limites de seu poder regulamentar. Os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux o acompanharam enquanto Luís Roberto Barroso declarou-se suspeito.
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Em seu voto, Moraes propôs tese no sentido de que a Anvisa não é autorizada a proibir totalmente a importação, venda e consumo dos cigarros eletrônicos, sendo apenas de sua competência a edição de normas de controle e fiscalização de produtos que envolvam risco à saúde pública.
“Ao órgão controlador é permitida a edição de restrições e não a proibição total do acesso ao consumo, pois é garantida por lei a própria opção daqueles que, maiores de idade, decidam-se pela escolha de ‘sabor e aroma’ que mascarem as características sensíveis do cigarro”, escreveu Moraes.
Do outro lado está o relator, ministro Dias Toffoli, que entendeu que a Anvisa está agindo dentro de seu escopo institucional, portanto, dentro de seus limites legais para agir com base em conhecimento técnico e mandatos constitucionais para proteger a saúde pública. Nesse sentido, foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
“A norma regulatória ateve-se a disciplinar contornos técnicos dos produtos fumígenos, mantendo-lhes a essência, do que concluo que a agência observou a delimitação normativa e técnica para exercer seu poder normativo”, afirmou Toffoli.
O caso em questão trata da definição dos contornos e limites da função normativa exercida pelas agências reguladoras a partir de iniciativa da Anvisa de proibir a importação e a comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco que contenham as substâncias ou compostos que ela define como aditivos, conforme previsto na RDC 14/2012.
A competência da Anvisa para proibir cigarros com aroma e sabor já foi discutida pelo STF na ADI 4.874 em 2018. No entanto, à época, não houve quórum para invalidar a norma. O julgamento acabou empatado com cinco votos contrários e cinco favoráveis à inconstitucionalidade da resolução.