O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao analisar um caso envolvendo uma possível violação de patente industrial, desconstituiu a sentença de primeira instância e ordenou que fosse realizada nova perícia técnica por um profissional com conhecimento na Lei de Propriedade Industrial.
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator, o desembargador Niwton Carpes da Silva, e dar provimento à apelação.
No relatório, Carpes da Silva diz que o laudo pericial realizado não é nulo, mas sim ineficiente para “desnudar e revelar o objetivo a que se propôs”. O desembargador votou por refazer a perícia “a fim de trazer elementos de convencimento mais confiáveis e pertinentes”.
O caso começou quando a Rovler Indústria de Agroequipamentos ajuizou uma ação de obrigação de não fazer com um pedido de indenização por perdas e danos em face da Metalúrgica Vera Cruz e da M&L Máquinas. A Rovler afirmou que as duas companhias estavam fabricando e comercializando um secador de cereais desenvolvido e patenteado por ela em 2006, conforme a carta patente PI 0604168-0.
Na primeira instância, a sentença julgou a ação improcedente com base em um laudo pericial que atestava que não houve ocorrência de violação ao direito autoral da empresa demandante. Ao recorrer da decisão, a fabricante defendeu a nulidade do laudo argumentando que ele teria sido elaborado por um profissional não especialista na área de patentes.
O desembargador-relator não acolheu o pedido de nulidade do laudo, mas entendeu que era necessário desconstituir a sentença e realizar nova perícia. “Compulsando os autos, verifico que o laudo, embora tenha sido elaborado por engenheiro com especialidade em mecânica industrial, tal profissional afirmou desconhecer a Lei de Propriedade Industrial”, escreveu Carpes da Silva.
No relatório, o desembargador pontua que para análise da ocorrência de violação à patente é necessário confrontar os produtos das empresas rés e as reivindicações correspondentes ao produto patenteado. Segundo ele, não basta realizar “mero cotejo/comparação entre os maquinários”, como fez o perito nomeado na origem.
“Certamente por desconhecer a Lei 9.279/96, o expert nada referiu acerca do teor das reivindicações constantes do título outorgado pelo INPI, as quais determinam o objeto protegido e a extensão da proteção conferida ao titular do direito. Esse cotejo se afigurava indispensável à luz da legislação específica para fins de conclusão sobre a violação do invento e vulneração da patente”, afirmou o relator.
Por isso, ele votou por dar provimento à apelação, desconstituir a sentença, reabrir a instrução probatória e realizar nova perícia técnica, agora com perito conhecedor da Lei de Propriedade Industrial.
“É um paradigma importante para firmar e orientar a jurisprudência nesse sentido. É relevante que os juízes entendam que ações envolvendo a Lei de Propriedade Industrial são complexas e que a perícia não poder ser feita por profissionais que não conheçam a matéria”, disse Fabiano de Bem da Rocha, do escritório Leão Propriedade Intelectual, advogado da Rovler.
O processo tramita com o número 5000160-53.2014.8.21.0077