TST derruba apreensão de passaporte de devedora trabalhista em 153 processos

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, na última terça-feira (30/9), liberar o passaporte de uma devedora trabalhista que responde a 153 processos inscritos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). O placar foi de 5 votos a 2.

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O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, entendeu que a apreensão do passaporte foi determinada de forma genérica, sem fundamentação específica que justificasse a restrição de um direito fundamental. “Questão já amplamente debatida nesta Subseção. A apreensão de passaporte, como medida coercitiva, não foi devidamente fundamentada. Por isso, conheço e dou provimento ao recurso”, afirmou.

A ministra Liana Chaib abriu divergência, votando pela manutenção da decisão regional. Para ela, o fato de a devedora alegar necessidade de acompanhar o marido em missão internacional não era suficiente para afastar a medida, especialmente diante do grande número de execuções trabalhistas em aberto. “A mera alegação de necessidade de viagem não se sobrepõe ao direito dos trabalhadores credores. A devedora não quitou suas obrigações e a decisão do juízo de origem deve ser preservada”, registrou. O ministro Sérgio Pinto Martins acompanhou a divergência.

A maioria, no entanto, aderiu ao voto do relator. A ministra Morgana de Almeida Richa, o ministro Douglas Alencar Rodrigues e o ministro Dezena acompanharam integralmente Amaury Rodrigues. A ministra Maria Helena Mallmann também votou com o relator, mas apresentou ressalva parcial da fundamentação.
A decisão de apreensão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), na Bahia, com o entendimento de que não seria razoável permitir viagens internacionais de lazer a alguém que deve valores de natureza alimentar a dezenas de trabalhadores.

Segundo o acórdão regional, “considerando que a execução perdura e, ainda, que já foram adotadas medidas típicas possíveis para a satisfação integral do crédito, remanescendo quantia a ser paga ao exequente, nada obsta sejam determinadas medidas atípicas com o intuito de impor certas restrições ao devedor para compeli-lo, de forma indireta, ao cumprimento da decisão.”