A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) começou a julgar na segunda-feira (21/10) a possibilidade de se negociar em acordo coletivo a prorrogação de jornada de trabalho para atividades insalubres, sem que exista autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Por enquanto, existem dois votos admitindo a possibilidade de negociação, desde que exista laudo médico que permita.
O caso julgado envolve a Companhia Brasileira de Estireno (Unigel). A empresa fez um acordo para extensão da jornada em atividades insalubres com o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Química e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém. O Ministério Público do Trabalho (MPT), porém, entrou na Justiça questionando a validade do acordo, sem autorização do Ministério do Trabalho.
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Segundo o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, após a edição da Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017) passaram a existir previsões contraditórias sobre essa possibilidade, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O inciso XIII, do artigo 611-A, diz que pode haver a prevalência do negociado sobre o legislado em casos que tratam da prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Já os incisos XVII e XVIII, do artigo 611-B, dizem que é objeto ilícito de negociação de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Para Agra Belmonte, o cuidado do legislador se justifica porque se tratam de atividades insalubres, que fazem mal à saúde do trabalhador e sua maior exposição pode causar doenças decorrentes do trabalho e aposentadorias especiais. Ele ainda destaca que a Súmula 85, do TST, ainda está em vigor. E que o no inciso VI diz que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente”.
Ainda afirma que a Constituição, no artigo 7º, inciso XXII diz que são direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E por fim, que o Brasil assumiu compromissos internacionais, como no artigo 4º, da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre prevenção dos acidentes e dos perigos para a saúde resultantes do trabalho.
Para Belmonte, diante desse cenário, ainda que existam normas divergentes sobre o tema, seria possível construir algo que faça sentido. Para ele, é possível prorrogar a jornada, sem licença da autoridade competente (no caso o Ministério do Trabalho), desde que exista um laudo médico que permita isso.
Em seguida, a Ministra Cristina Peduzzi afirmou que deve abrir divergência sobre o tema, mas resolveu pedir vista. O ministro Vieira de Mello Filho então já adiantou seu voto acompanhando o relator.
O processo é o 1001024-06.2019.5.02.0000.