TRT9 condena cooperativa a pagar indenização de R$ 500 mil por assédio eleitoral

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A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) condenou a cooperativa Lar Cooperativa Agroindustrial a pagar indenização no valor de R$ 500 mil por assédio eleitoral a seus empregados. A decisão destaca que ficou comprovada tentativa de influência e coação do voto dos funcionários no candidato Jair Bolsonaro (PL) nas eleições presidenciais de 2022.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pleiteou danos morais coletivos. Na decisão, a Turma considerou que a empresa feriu a livre convicção de voto de seus colaboradores, violando princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, atingindo toda a sociedade.

Para a Turma, ficou evidente que a empresa ultrapassou os seus limites diretivos e se utilizou de seu poder econômico para tentar influenciar o voto de seus colaboradores, por meio de publicações e programas de rádio, ”pintando um cenário de terror”, caso o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vencesse as eleições, com ”ameaças explícitas à manutenção dos empregos”.

Na decisão, também ficou acordado que o valor do dano moral será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra destinação social, a critério do Ministério Público do Trabalho.

Assédio eleitoral

Ao analisar o caso, o desembargador-relator, Eliázer Antonio Medeiros, pontuou que se o empregador se utilizar de seu poder diretivo e hierárquico para induzir, direcionar ou restringir a liberdade de escolha dos empregados a votarem em um, ou outro candidato, há, sim, ilícito que viola direitos e garantias fundamentais do trabalhador.

No caso vertente, Medeiros assinalou que com uso de papel timbrado da cooperativa, através da logomarca e do endereço, e valendo-se da respeitabilidade do seu cargo de diretor-presidente da cooperativa, o subscritor divulgou uma carta aberta, na qual destaca uma série de medos e receios quanto aos ”riscos desastrosos caso não eleito o seu candidato presidencial”.

Em relação à carta divulgada, Medeiros ressalta que se extrai de uma entrevista veiculada pela rádio da cooperativa, que o mesmo diretor-presidente da empresa utiliza de um meio de comunicação interno para dizer que “o que a gente ouve a gente precisa falar e a verdade ela é bastante chocante: lhes pergunto, como que um candidato que é assumidamente um candidato ladrão, de certa
forma ele é bandido mesmo, mentor do maior esquema de corrupção do mundo talvez, é triste demais ver que ele foi o mais votado e a não ser que as urnas sejam fraudadas, que a votação não é bem aquela”, referindo-se ao primeiro turno das eleições de 2022.

Na avaliação de Medeiros, ainda que não houvesse ordens diretamente repressivas a um ou outro empregado identificado, a atitude do presidente da cooperativa evidencia nítido intento de controle social e não de conscientização de seus trabalhadores. Segundo ele, o diretor da empresa buscava ”sim disciplinar corpos para direcionar votos, instigando medos diversos, como o risco de desemprego que haveria ao anunciar possibilidade de fechamento dos trabalhos”, caso Bolsonaro não fosse reeleito.

”A metodologia produz efeitos coercitivos na comunidade e afeta a psique de trabalhadores, caracterizando abuso do poder diretivo e abuso da liberdade de expressão na medida que visa a indução do voto a determinado candidato”, avaliou o desembargador.

Caso concreto da ação ajuizada pelo MPT

Em 2022, os atos cometidos pelo presidente da cooperativa foram denunciados ao MPT. De acordo com a denúncia, a empresa promoveu uma série de ações visando pressionar os seus funcionários a votar no candidato Bolsonaro para reeleição presidencial em 2022.

Na ação, o MPT sustenta que a empresa se posicionou institucionalmente a favor de um determinado candidato à presidência da República, direcionando o voto de seus colaboradores, o que, segundo o órgão, configura-se como assédio eleitoral.

Aduz, ainda, que na denúncia recebida, estavam sendo realizadas reuniões com os candidatos e seus líderes para que coagissem seus funcionários e prestadores de serviços de terceiros a votarem nos candidatos que os beneficiam, ”chegando alguns gestores a verbalizar que tais prestadores de serviços seriam boicotados, somente por possuir bandeiras da oposição de seu candidato”.

Em contestação, a cooperativa afirmou que nunca houve pressão para que os empregados votassem em determinado candidato, quer institucionalmente, quer por seus prepostos. Afirma também que o texto juntado pelo MPT foi enviado a um ”estreito círculo de pessoas de sua confiança”, sendo sua opinião pessoal, devendo ser respeitado o seu direito de liberdade de expressão.

A decisão da 1ª Turma do TRT9 confirmou a sentença proferida em primeiro grau pela juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera, titular da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR), que já havia concedido o dano moral coletivo.

Procurada pelo JOTA, a cooperativa não retornou ao contato. O espaço segue aberto.

O processo tramita como ACPCiv 0000880-55.2022.5.09.0095 no TRT9.