Decisão unânime da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) negou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício feito por uma assistente comercial com o banco Daycoval. A mulher prestava serviços à instituição financeira Daycred, um dos correspondentes autorizados pelo Daycoval para intermediação de operações de crédito. O colegiado reconheceu, no entanto, a condição de financiária da profissional, em razão das atividades exercidas.
Segundo o relator, desembargador Marcelo Papaléo de Souza, a decisão segue o entendimento do Tema 725, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu a licitude de terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
A mulher, no entanto, alegou que seu caso difere em relação ao entendimento adotado pelo STF. Ela argumenta que houve fraude na intermediação de mão de obra, pois ela respondia diretamente ao banco Daycoval. Ela destaca que as duas empresas são do mesmo grupo econômico. Embora ela tenha alegado que respondia diretamente à gerente do banco, a prova processual, entretanto, não comprovou subordinação direta ou indireta à instituição, requisitos para configuração de vínculo empregatício, e apontou que outros bancos usavam os serviços da empresa financeira que a contratou, embora o Daycoval fosse o principal deles.
Segundo o relator, não há como reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, pois não houve prestação direta e exclusiva de serviços da assistente comercial ao banco.
“Registro que o fato de a autora eventualmente realizar atividades como captação de clientes para ofertar empréstimo consignado, débito em conta e oferta de crédito com garantia de imóvel não caracteriza subordinação jurídica perante o banco réu, nem implica o reconhecimento da condição de bancária, na medida em que tais atividades também estão inseridas na atividade fim da empregadora formal” disse o relator.
O relator também destacou o depoimento de colegas de trabalho da mulher, que relataram que assuntos administrativos como férias e afastamentos eram tratados com uma gestora da Daycred.
A decisão reformou parcialmente a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Na primeira instância, a juíza negou a condição de financiária e afirmou que a funcionária não comprovou que a Daycred era, de fato, uma instituição financeira.
O TRT4 manteve o entendimento sobre a inexistência de vínculo empregatício e reconheceu o enquadramento da profissional como financiária. A Daycoval e o Daycred deverão responder solidariamente pelos créditos salariais e rescisórios, já que foi reconhecida a formação de grupo econômico.
O processo tramita com o número 0020424-39.2019.5.04.0009 no TRT4.