TRT2 mantém validade de norma que limita cota de aprendizes de empresas de vigilância

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) manteve decisão que considerou válida uma norma coletiva que prevê que empresas de vigilância podem limitar a base de cálculo da cota legal de aprendizes ao setor administrativo. Por unanimidade, a 13ª Turma do TRT negou embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Os desembargadores entenderam que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão questionado. “O magistrado está obrigado apenas a expor as razões de seu convencimento não estando obrigado a se manifestar sobre todas as razões trazidas pelas partes”, afirmaram.

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No caso em questão, o MPT ajuizou ação civil pública pleiteando a condenação de uma empresa de vigilância, a Fort Knox, ao pagamento de danos morais coletivos, por não ter incluído a função de vigilante no cálculo da cota legal. O pedido, porém, foi considerado improcedente, tanto pelo juízo de origem quanto pela 13ª Turma do TRT, que inicialmente julgou recurso ordinário do MPT.

Na ocasião, os desembargadores fundamentaram a validade da norma coletiva com base na prevalência do negociado sobre o legislado, conceito inserido pela Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017), no artigo 611-A/B da CLT, e referendado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral.

Além disso, as especificidades da categoria foram determinantes para a conclusão. No acórdão, ressaltaram que para o exercício da função de vigilante é necessário ter no mínimo 21 anos, de acordo com a Lei 7.102/1983, e que o Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma de fogo por menores de 25 anos (artigo 28 e 6º da Lei 10.826/2003). Acrescentaram que a função envolve “risco eminente e perigoso”, tanto que os profissionais que a exercem têm direito ao recebimento de adicional de periculosidade.

“Assim não pode o julgador adotar outro posicionamento senão o de validar a norma coletiva firmada entre as partes. Afinal, a autocomposição normalmente representa uma fórmula mais democrática de solução das controvérsias na medida em que propicia uma melhor acomodação das peculiaridades a que estão sujeitas as relações de trabalho entre as partes envolvidas que participam diretamente do processo de negociação”, afirmaram.

Os desembargadores também pontuaram que a prova oral apresentada em audiência corroborou a tese de que, devido às especificidades da função de vigilante, é necessário adequar a cota de aprendizagem.

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Segundo os autos, a testemunha, um ex-funcionário da Fort Knox, afirmou que o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), uma das instituições responsáveis pelo Programa Jovem Aprendiz, não permitia a formalização dos contratos devido a função ser de risco e que a empresa tinha funcionários com idade de aprendiz (até 24 anos) em funções administrativas (RH, financeiro e tecnologia). Também disse que no período em que laborou no local havia mais de 2 mil funcionários na companhia, sendo a maioria vigilantes – a exceção de 115 que não exerciam a função e cerca de 27 que eram aprendizes. Observou ainda que nos anos seguintes, devido uma mudança no controle da empresa, o número de funcionários que não eram vigilantes diminuiu. Ainda cabe recurso ao TST.

Ao JOTA, a advogada Paula Boschesi, associada e coordenadora da área trabalhista do Gasparini, Barbosa e Freire Advogados, que representa a Fort Knox no processo que está no TRT2, afirmou que espera que a decisão seja mantida caso suba para instâncias superiores. A reportagem também entrou em contato com o MPT, mas não obteve retorno até a publicação deste texto.

O processo tramita com o número 1000897-54.2023.5.02.0703.

TST em sentido contrário e análise no STF

Ao analisar normas coletivas semelhantes mas fixadas por sindicatos de empresas de transportes de valores, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), adotou entendimento oposto ao do TRT2, em julgamentos realizados no início deste ano.

Nas ocasiões, o colegiado entendeu que as normas eram inválidas porque tratavam de direitos difusos, já que envolviam o direito de terceiros, não signatários dos acordos. Por isso, concluíram não haver legitimidade dos sindicatos em questão ou das categorias econômicas para transacionar sobre eles.

Embora as decisões tenham sido unânimes, alguns ministros registraram ressalva de entendimento, por entenderem que a discussão sobre o assunto está pendente de análise no Supremo Tribunal Federal. Eles se referiram às ADIs 7668 e 7693, ajuizadas, respectivamente, pela Federação Nacional das Empresas de Transportes de Valores e a Associação Brasileira das Empresas de Transportes de Valores. Ambas sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

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A ADI 7693 ainda aguarda julgamento. Ela está prevista para ser analisada pelo Pleno do STF em sessão virtual, prevista para começar no próximo dia 29 de agosto e terminar no dia 5 de setembro. Já quanto a ADI 7668, Mendes não conheceu da ação, em decisão monocrática publicada em junho e que transitou em julgado no início deste mês. O ministro entendeu que a requerente não detinha legitimidade ativa para iniciar o processo de controle normativo abstrato.