TRF5 mantém condenação de homem que revendia medicamentos desviados do SUS

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A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou o pedido de Revisão Criminal de homem condenado por vender medicamentos desviados do Sistema Único de Saúde (SUS). A condenação da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) foi mantida pelo TRF5 e impôs penas de 10 anos e 6 meses de reclusão ao reconhecer os crimes de receptação qualificada e falsidade ideológica.

Após a operação conjunta da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o homem foi denunciado por participar de quadrilha que lucrava com a revenda de medicamentos desviados de hospitais públicos de Pernambuco. Entre os anos de 2006 e 2010, a quadrilha contava com o apoio de funcionários dos hospitais que integravam o SUS.

No pedido, o réu solicitou a revisão da pena imposta pela Justiça Federal, ao alegar severidade e excesso na dosimetria. A Terceira Seção, entretanto, não acolheu a argumentação do réu e considerou que a sentença foi proporcional às circunstâncias do crime.

Segundo o relator da ação, desembargador Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, “na hipótese, o exame das Circunstâncias Judiciais do artigo 59 do Código Penal revela-se proporcional e adequado, porquanto consentâneo com os elementos constantes nos autos, tendo sido a Pena-Base fixada acima do Mínimo Legaldevido à valoração negativa da Culpabilidade, Personalidade, Motivo, Circunstâncias e Consequências dos Crimes, que foram minuciosamente analisadas na Sentença, não havendo, assim, reparo a ser feito neste aspecto”.

Na primeira condenação, a Justiça afirma que o homem revendia os medicamentos desviados em sua empresa de distribuição e que, para dar “aparência de legalidade”, preenchia notas fiscais falsas para justificar o estoque. O esquema foi comprovado após a interceptação de ligações telefônicas entre os membros da quadrilha.

Há Jurisprudência dessa Corte Regional firmada no sentido de não ser possível o manejo da ação revisional para propiciar o que se convencionou denominar de ajustes finos na pena, mas apenas quando se estiver diante de contrariedade ao texto da Lei, de erro técnico ou de flagrante injustiça ou notória desproporcionalidade na aplicação da sanção penal, não sendo essa a hipótese dos autos”, afirmou o magistrado

O processo está disponível com o número 0814199-46.2022.4.05.0000.