TRF3 concede horário especial a servidora da Unifesp com filho portador de TGD

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Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a redução da jornada de trabalho de uma servidora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) por ela ser mãe de criança com Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD).

A decisão assegurou a redução da jornada de trabalho para 20 horas semanais — 6 horas diárias, três vezes por semana — sem prejuízo nos vencimentos da servidora. 

A Unifesp recorreu da decisão da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, que determinou a concessão do horário especial, argumentando que houve violação de legalidade, pois a Lei.8112/90, que estabelece a concessão de horário especial a servidor público que tenha familiar portador de necessidades especiais, exige a compensação de horários.

Na avaliação do relator, juiz José Carlos Francisco, a Lei nº 13.370/2016, que deu nova redação à lei anterior, a compensação de horários não é obrigatória a servidor que tenha dependente portador de deficiência e não se restringe somente aos casos de deficiência física.

Para o magistrado, a norma segue as diretrizes da Convenção de Nova York, com objetivo de prover amplo aparo e maior abrangência às pessoas com deficiências. “A definição de pessoa com deficiência deve ser compreendida pela Convenção ONU Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificada e internalizada pelo Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto Legislativo nº 186/2008, com hierarquia normativa de equivalente às emendas constitucionais”, explicou na decisão.

O Transtorno Global de Desenvolvimento é uma condição que compromete a aprendizagem, autonomia e capacidade de autopreservação, e demanda supervisão. Segundo os autos, houve comprovação por perícia judicial da condição de saúde do filho da servidora e da necessidade de acompanhamento especial.

O colegiado também julgou improcedente a contestação da Unifesp sobre a  solicitação de gratuidade de Justiça pela servidora. De acordo com a decisão, a instituição “reitera os mesmos argumentos já analisados e rechaçados pelo juízo a quo quando da inicial concessão, não acrescentando qualquer fato novo que tenha modificado a situação fática dos autos que enseje a reanálise da questão”.

A decisão foi publicada em 19 de outubro. O processo tramita com o número 0015105-69.2016.4.03.6100 no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.