Com raios e cores que remetem ao famoso personagem de David Bowie, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a cassação do registro do cigarro “Ziggy Starbust” por vínculo com atividade cultural. A decisão referendou a posição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que vetou a utilização do nome “Ziggy” por relacionar um produto tabagista com a música, como uma forma de “influenciar o público jovem”.
Para o relator do caso, desembargador Flávio Jardim, a própria empresa reforça a associação de forma direta na embalagens e nas ações de marketing entre o alter ego de David Bowie – Ziggy Stardust. A legislação sanitária proíbe relacionar o uso de produtos fumígenos à atividades culturais.
“Esta associação com um músico de prestígio e abordagem provocativa, amplamente reconhecido por sua significativa influência no âmbito do rock, possui, de forma manifesta, o objetivo de captar o interesse do segmento jovem para o produto, promovendo, assim, sua experimentação e consumo subsequente”, considerou.
No recurso, a fabricante do tabaco afirmou que teve alguns produtos com o nome “Ziggy” que tiveram registros deferidos pela Anvisa, sem qualquer contestação. Ao todo, foram protocolados 11 requerimentos de produtos como Ziggy Berry, Ziggy Fresh, Ziggy Fresh Lemon, entre outros. Segundo a empresa, a partir de fevereiro de 2022, a agência cancelou o registro e não permitiu a renovação do nome do tabaco.
Para a fabricante, a exigência “inesperada” da mudança da marca do produto gerou prejuízos ao afetar um nome já estabelecido no mercado. A apelação pede que a Anvisa aprove os novos pedidos de registro da marca.
Ao manter a cassação do registro, os desembargadores entenderam que a medida seguiu todos os protocolos da fiscalização, com base normativa na Resolução RDC nº 95/2017 e no Decreto nº 2.018/96, que proíbe “ associar o uso do produto a atividades culturais ou esportivas ou celebrações cívicas ou religiosas”.
Além disso, o acórdão considerou que associação entre o tabaco e o personagem de Bowie é comprovada pela Anvisa e pode ser atestada pelo discurso publicitário do produto. “Em busca rápida em mecanismos de pesquisa em sites próprios do segmento, é possível ver anúncio fazendo direta referência do produto ao artista, o que atesta que os documentos trazidos pela Anvisa são verdadeiros e dignos de credibilidade quanto a essa associação”, explicou o relator.
A ação tramita com número 1048312-38.2022.4.01.3400