Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não permitiram a transferência da penhora entre execuções fiscais estaduais envolvendo as mesmas partes após uma ações ser extinta devido ao pagamento do débito. Na prática, o STJ confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) que liberou o valor ofertado como garantia pela empresa.
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O relator, ministro Gurgel de Faria, disse que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 6830/1980, a Lei da Execuções fiscais Fiscal, não têm regra que permita, uma vez extinta a execução em razão de pagamento, transferir a penhora existente para outro processo executivo envolvendo as mesmas partes, devendo a garantia ser liberada em favor do executado.
Segundo o magistrado, a subsistência da penhora após extinção da execução fiscal em razão de pagamento só é possível nas execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, conforme previsto no artigo 53, parágrafo 2°, da Lei 8.212/1991. “Esse dispositivo é inaplicável a feito que trata da cobrança de crédito da fazenda pública estadual, como também seria no âmbito municipal”, observou o ministro. Os demais julgadores seguiram a posição de forma unânime.
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A decisão foi tomada no REsp 2.128.507, que envolve a Oi S.A.