Transação tributária como instrumento de governança corporativa sustentável

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A transação tributária tem fundamento no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), sendo regulamentada apenas em 2020 pela Lei nº 13.988, que instituiu o instrumento de negociação entre o Fisco e o contribuinte como meio legítimo de composição de litígios tributários.

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Desde então, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem desempenhado papel pioneiro na implementação de programas voltados à resolução consensual de conflitos fiscais, especialmente em contextos de alta litigiosidade e crises econômicas.

Mais recentemente, o instituto passou a assumir contornos inovadores, com a incorporação dos princípios ESG (Environmental, Social and Governance), sigla que expressa o compromisso das organizações com práticas ambientais responsáveis, desenvolvimento social e padrões elevados de governança corporativa.

A integração dos critérios ESG à transação tributária reforça, portanto, sua vocação não apenas como mecanismo de eficiência arrecadatória, mas também como instrumento de política pública sustentável, voltado à indução de condutas empresariais éticas, transparentes e comprometidas com o bem comum.

Esse avanço decorre da Portaria PGFN nº 6.757/2022, posteriormente alterada pela Portaria PGFN nº 1.241/2023, que introduziu expressamente a Seção VIII – Dos Aspectos Ambientais, Sociais e de Governança nas Transações.

O novo marco normativo consolidou a ênfase na sustentabilidade socioambiental e no estímulo ao aprofundamento do compromisso institucional com a agenda ESG, reconhecendo a importância de que as concessões mútuas decorrentes da transação também produzam efeitos positivos para a sociedade e o meio ambiente.

Nesse sentido, o artigo 18-A dispõe que, sempre que possível, na celebração das transações, deverão ser observados e perseguidos os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), de modo a se buscar efeitos positivos decorrentes das concessões recíprocas realizadas entre o Fisco e o contribuinte.

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O parágrafo único do mesmo dispositivo define que os objetivos de desenvolvimento sustentável a serem observados são aqueles previstos na Resolução A/Res 70/1, de 25 de setembro de 2015, da Assembleia Geral das Nações Unidas, subscrita pela República Federativa do Brasil, que instituiu a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável.

Por sua vez, o artigo 18-B determina que os acordos de transação individual devem indicar expressamente quais Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estão sendo contemplados, assegurando, assim, a vinculação concreta dos compromissos fiscais às metas globais de sustentabilidade.

Dessa forma, a transação tributária passou a admitir obrigações de fazer de natureza socioambiental como contrapartida, ampliando seu escopo para além da mera recuperação de créditos públicos.

A União, ao utilizar o poder de negociação fiscal, transforma a transação tributária em instrumento de fomento à governança corporativa sustentável, promovendo comportamentos empresariais responsáveis, estimulando o alinhamento das práticas privadas à agenda ESG e reduzindo riscos regulatórios por meio da integração entre compliance fiscal, transparência e responsabilidade social. Nesse contexto, observa-se uma aproximação natural entre a transação tributária e os princípios da governança corporativa, especialmente no que se refere à transparência, à gestão de riscos e à responsabilidade perante os stakeholders.

Isso porque as empresas que assumem compromissos alinhados aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 demonstram não apenas a intenção de regularizar débitos tributários, mas também o propósito de gerar valor público, internalizando a responsabilidade social, ambiental e ética como parte integrante de sua estratégia corporativa.

Entretanto, embora o modelo apresente grande potencial de inovação, não está isento de desafios. Um dos principais riscos é o chamado greenwashing fiscal, fenômeno que ocorre quando organizações adotam compromissos de aparência sustentável, utilizando a linguagem da responsabilidade socioambiental como instrumento de negociação tributária, sem a implementação efetiva de mudanças estruturais em suas práticas de governança.

Por outro lado, o Estado brasileiro passa a desempenhar um papel estratégico como indutor de boas práticas empresariais, valendo-se da transação tributária como instrumento de política pública voltada ao desenvolvimento sustentável. A medida traduz uma visão moderna da gestão fiscal, em que o objetivo da arrecadação se alia à promoção de valores éticos, ambientais e sociais, fortalecendo a cultura da governança fiscal responsável.

Nesse contexto, a transação tributária transcende sua função tradicional de recuperação de créditos e se insere em uma agenda mais ampla de governança, transparência e sustentabilidade, constituindo-se como ponto de convergência entre o interesse público, a responsabilidade corporativa e a justiça social. Sob essa perspectiva, o Brasil acompanha um movimento global de incorporação dos critérios ESG aos instrumentos de governança econômica.

Organismos internacionais, como a União Europeia e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), têm defendido políticas de tributação verde e incentivos fiscais sustentáveis como mecanismos de transição para economias de baixo carbono e socialmente inclusivas.

Assim, a integração dos critérios ESG à transação tributária marca um avanço na modernização da política fiscal, ao alinhar a cobrança de tributos à sustentabilidade e à responsabilidade corporativa.

O instituto deixa de ser apenas um meio de recuperação de créditos e se torna um instrumento de governança pública e empresarial, que harmoniza o interesse arrecadatório com os valores da ética, transparência e desenvolvimento social.

Para que esse modelo se consolide, é essencial garantir critérios claros, transparência e efetivo acompanhamento das contrapartidas ESG, evitando práticas meramente formais de greenwashing fiscal.

Se aplicada com responsabilidade, a transação tributária ESG tem potencial para se firmar como um marco na governança corporativa sustentável, promovendo um sistema tributário mais justo, colaborativo e voltado ao bem comum.

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Referências

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.

BRASIL. Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; altera as Leis nº 13.464, de 10 de julho de 2017, nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 abr. 2020.

BRASIL. Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022. Dispõe sobre as condições para a realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 ago. 2022.

BRASIL. Portaria PGFN nº 1.241, de 16 de outubro de 2023. Altera a Portaria PGFN nº 6.757/2022, para dispor sobre os aspectos ambientais, sociais e de governança nas transações tributárias. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 out. 2023. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Resolução A/Res/70/1, de 25 de setembro de 2015. Transformando o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Nova Iorque: Assembleia Geral das Nações Unidas, 2015