O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta segunda-feira (6/5) liminar suspendendo o aumento de 30% da dívida do estado do Rio de Janeiro com a União imposto como sanção pelo descumprimento do plano de recuperação fiscal. Toffoli também assegurou ao Rio de Janeiro o pagamento das parcelas da dívida à União com o mesmo valor de 2023, sem qualquer tipo de sanção por inadimplemento. Leia a íntegra da decisão.
A liminar de Toffoli abrange apenas uma parte dos pedidos feitos pelo estado. No dia 26 de abril, o Rio de Janeiro acionou o Supremo para pedir a suspensão do pagamento da dívida do estado com a União até que seja feita uma repactuação da dívida. A unidade federativa solicitou também que não sejam impostas novas sanções ao Rio de Janeiro, como retenção de verbas e repasses obrigatórios. De acordo com petição anexada nos autos, o Ministério da Fazenda majorou a dívida em 30% do Rio de Janeiro por inadimplemento, aumentando a dívida de R$ 6,7 bilhões para R$ 9,4 bilhões, em 2024.
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O estado ainda requer recálculo da dívida e que a União apresente um novo modelo de compensação para as perdas ocasionadas pela Lei Complementar 194/2022, que instituiu um teto de ICMS para os serviços de telecomunicações, energia e combustíveis.
Segundo a ação, o Rio de Janeiro argumenta que a União estruturou políticas de limitação do comprometimento financeiro de entes subnacionais com o pagamento da dívida pública e de refinanciamento dessas dívidas, impondo “acréscimos moratórios leoninos” e a desistência, pelos entes subnacionais, de ações judiciais por meio das quais se pretendia questionar essa abusividade, como condição para adesão às políticas.
Afirma ainda que “as medidas impostas pelas autoridades federais, sob a roupagem de ‘ajustes’ e de ‘responsabilidade’ fiscal produziram consequências que, na prática, agravaram o problema do crescimento exponencial e injusto da dívida estadual, permitindo igualmente que a União recebesse, ao longo dos anos, pagamento do serviço da dívida acrescidos indevidamente”.
Na decisão, tomada no âmbito da ACO 3.678, Toffoli diz compreender que a matéria em análise é “complexa” e sua condução “não deve ser orientada por recortes isolados de políticas públicas que retroagem ou se projetam no tempo, reclamando a solução do presente conflito federativo a adoção de medidas que permitam o desenvolvimento de diálogo entre um e outro ente federativo envolvido nas políticas públicas (tributárias, fiscais, econômicas, sociais etc), como medida de concretização do dever de cooperação entre os entes da federação”.