Toffoli cassa decisão do TRT18 que atingiria patrimônio de sócios em recuperação judicial

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), de Goiás, que autorizava a Justiça do Trabalho a responsabilizar os sócios de uma empresa em recuperação judicial por débitos trabalhistas.

A decisão do regional permitia ainda a execução de cerca de R$ 28 mil contra o patrimônio dos sócios. O processo originário do caso analisado pelo ministro versava sobre a execução de créditos de natureza trabalhista contra a empresa submetida à recuperação judicial.

Por meio de uma reclamação constitucional, Toffoli também cassou eventuais atos de constrição patrimonial decorrentes do acórdão do TRT18.

O ministro determinou ainda que o regional adote providências para que a controvérsia relativa ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica seja remetida ao juízo falimentar, no qual tramita a falência.

O entendimento de Toffoli, proferido na decisão de  30/4, vai no sentido contrário ao julgamento recente de repetitivo pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na última sexta-feira (8/5).

Nos autos da decisão proferida por Toffoli, os sócios alegam que, em sede de agravo de petição em outro processo, o TRT18 determinou a suspensão da execução contra a empresa recuperanda, com posterior emissão de certidão de crédito para que a parte beneficiária requeresse o que entendesse de direito junto ao juízo da recuperação judicial.

Porém, afirmam que após o trânsito em julgado desta decisão, a parte beneficiária requereu então a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) contra os diretores. O TRT18 julgou o IDPJ procedente, entendendo ser possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios, independentemente da comprovação de abuso ou desvio da finalidade da pessoa jurídica.

Assim, sob o argumento de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o IDPJ, os diretores requereram a suspensão dos efeitos da decisão do TRT18, bem como que o trâmite da demanda seja suspenso. No mérito, pediram a cassação da decisão questionada com a determinação de que fosse proferida uma nova.

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A decisão

Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli destacou, na decisão proferida no dia 30/4,  que há entendimento consolidado no Supremo no sentido de que cabe ao Juízo Comum Falimentar processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

Desse modo, o ministro entendeu que o acórdão do TRT18 “distanciou-se da diretriz jurisprudencial do STF sedimentada no sentido de validar a força atrativa do juízo falimentar, dada a existência de direito positivo no ‘microssistema de falência’ (art. 82-A da Lei 11.101/2005)”.

Para Toffoli, a competência do juízo da falência e da recuperação judicial tem o condão de “instrumentalizar o postulado da isonomia que que deve imperar entre credores da sociedade empresária em estado de insolvência, no tocante à liquidação de seus haveres”.

O ministro ainda ilustra que, no Recurso Extraordinário 583.955 – vinculado ao Tema 90 da repercussão geral em que foi firmada a tese mencionada –, a temática constitucional relacionada à competência jurisdicional instaurou-se a partir da pretensão de sindicato e associações de trabalhadores de direcionar a responsabilidade pelo pagamento de débitos decorrentes de contratos de trabalho a terceiro.

Logo, o ministro considerou que a norma de interpretação constitucional que se extrai do Tema 90 é adequada para orientar a solução na ação em análise, considerando não apenas a objetividade da análise pelo STF do recurso, bem como também que a definição entre a competência da Justiça do Trabalho e do juízo falimentar procedida pelo STF foi firmada a partir da “interpretação do disposto na Lei 11.101/2005”.

Competência da Justiça do Trabalho

Em julgamento realizado na última sexta-feira (8/5), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça Trabalhista possui competência material, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 (Lei da Recuperação Judicial), para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) instaurado contra empresas em recuperação judicial.

O tema foi analisado por meio do incidente de recurso repetitivo (IRR) n° 26 e deve ser aplicado por toda a Justiça do Trabalho. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Amaury Rodrigues. A decisão do colegiado foi unânime.

A ressalva da regra a ser aplicada, contudo, é se houver ordem expressa do juízo da recuperação judicial para suspender os atos executórios contra os sócios da empresa recuperanda.

O Pleno definiu ainda que nesse caso aplica-se a chamada Teoria Maior. Ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, conforme estabelecido pelo art. 50 do Código Civil. Não se torna suficiente para fazer a desconsideração, portanto, o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.

No ponto que classificou como mais “delicado”, o relator destacou serem várias as razões que justificam a exigência de requisitos mais rigorosos para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial. Segundo ele, por exemplo, o artigo 6°-C da Lei 11.101/2005 veda a atribuição de responsabilidade a terceiros por mero inadimplemento.

Impactos

Ao JOTA, Maurício Campos, advogado e sócio do Freitas, Leal e Campos e responsável pela defesa dos sócios, diz que a decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli representa um avanço significativo para o Direito Falimentar e de recuperação judicial no Brasil, ao “reafirmar o Juízo Universal como elemento central da organização processual e da garantia de isonomia entre as partes”, sobretudo os credores.

“Este entendimento favorece a criação de um ambiente mais previsível e eficiente na reestruturação empresarial, contribuindo para a continuidade das atividades econômicas e assegurando um tratamento justo a todos os envolvidos”, destacou Campos. (Rcl 94.107/GO)

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