Toffoli cassa decisão do TCU e libera cerca de R$ 1 bi de adicional por tempo a juízes

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que suspendia a reintegração do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos juízes federais. Com a monocrática de Toffoli, os magistrados da Justiça Federal podem receber R$ 872,6 milhões com pagamentos de adicionais retroativos. Leia na íntegra a decisão do ministro.

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A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) acionou o STF por meio do Mandado de Segurança (MS) 39.264 contra a decisão do TCU, que suspendeu em abril a reintegração do pagamento do ATS aos magistrados da Justiça Federal que já tinham incorporado a parcela ao seu patrimônio jurídico. O pagamento havia sido aprovado pelo colegiado do Conselho da Justiça Federal (CFJ) e também liberado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

À época em que a decisão do TCU foi tomada, um cálculo dos auditores apontou que a autorização do benefício – que consiste em uma gratificação de 5% a cada 5 anos de trabalho – chegaria a quase R$ 16,7 milhões apenas na folha de pagamento de janeiro deste ano.

Em sua decisão, o ministro destacou que “a atuação da Corte de Contas não pode subverter o papel institucional outorgado pela Constituição ao Conselho Nacional de Justiça”. “O TCU é ”um órgão auxiliar do Congresso Nacional para controle financeiro externo da União e de suas entidades da administração direta e indireta e que deve analisar, apenas, atos referentes à gestão pública federal, sob pena de ofensa à independência e unicidade do Poder Judiciário”, escreveu Toffoli.

No caso, o ministro observou a ingerência do Tribunal de Contas da União na competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça para fiscalizar os atos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário (incluindo-se os atos do Conselho da Justiça Federal).

Toffoli ressaltou que o CNJ tem ”plena autonomia para promover o controle orçamentário, administrativo, financeiro, de planejamento e disciplinar do Poder Judiciário”, em âmbito nacional e que essa prerrogativa já foi reconhecida pelo próprio STF. Desse modo, explicou que o caráter nacional do Poder Judiciário o diferencia dos demais poderes constituídos.

”Essa Suprema Corte cristalizou o entendimento de que é inadmissível a fixação diferenciada de limite remuneratório para membros da magistratura federal e estadual, em razão do caráter nacional do Poder Judiciário”, pontuou. Também destacou que é ”justamente o caráter nacional do Poder Judiciário que autoriza a interferência do STF para restabelecer a ordem em Tribunal de Justiça estadual”.

Por fim, reiterou que a competência atribuída ao CNJ no caso é exercida “sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União”, a quem cabe analisar a prestação de contas relativas ao Poder Judiciário da União.