De acordo com criminalistas, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, na prática, se o regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) prevalece a uma lei federal quanto à possibilidade de sustentação oral em agravo em habeas corpus. O ministro Ribeiro Dantas já demonstrou concordar com uma negativa do TJSP, o que preocupa advogados. Eles apontam uma tendência de restrição a sustentações orais na Justiça.
O caso foi levado ao STJ após o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negar a possibilidade de fazer uma sustentação oral em um agravo em Habeas Corpus (HC).
O ministro Ribeiro Dantas concordou com o argumento do TJSP de que não existe previsão no regimento interno da Corte para sustentação oral em agravo de HC. A defesa agravou e o caso será tratado em julgamento virtual a partir de 26 de fevereiro.
A questão é que a Lei 14.365/2022 alterou o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994) para prever a sustentação oral em agravo de HC — tanto que o próprio STJ, respeitando a legislação, alterou seu regimento interno no mesmo ano para disciplinar essa hipótese, estabelecendo o limite de 5 minutos para o procedimento.
No entanto, a maior parte dos Tribunais de Justiça não fez essa adequação. Há algumas exceções, como os TJs de Minas Gerais e da Bahia, que modificaram seus regimentos para contemplar as mudanças trazidas pela lei de 2022.
A negativa do TJSP de permitir uma sustentação oral no caso de um cliente fez o advogado criminal Pedro Machado de Almeida Castro levar o tema para o STJ.
“As decisões foram se tornando cada vez mais monocráticas. Quando agravamos, é justamente para levar esse processo para a turma — e esse é o último momento que temos para esclarecer oralmente para os julgadores o que está acontecendo”, afirma Almeida Castro. “Por que quando os julgadores não são relatores, eles acabam tendo menos contato com o processo, tornando a sustentação oral ainda mais importante.”
No caso específico, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode entrar como amicus curiae porque o julgamento já foi marcado. Mas a entidade enviou, na quinta-feira (12/2), um memorial para o ministro relator destacando a importância da sustentação oral.
Para o criminalista Renato Vieira, sócio do Kehdi Vieira Advogados e doutor em Processo Penal pela Faculdade de Direito da USP, negar a sustentação oral por falta de previsão no regimento interno é equivalente a dizer que o regimento é mais importante do que uma lei federal — no caso, o estatuto da advocacia.
“Esse posicionamento do STJ é um passo retrógrado. E, se não for revertido, significa um precedente que é um revés na conquista de 2022”, diz ele, que também é ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e atual presidente do conselho consultivo da entidade. “Ou seja, esse precedente do STJ perigosamente pode fazer com que a alteração legislativa de 2022 se torne letra morta.”
Para o Conselho Federal da OAB, a negativa ao direito de realizar sustentação oral não só afeta o exercício profissional da advocacia, mas atinge “direta e gravemente o próprio jurisdicionado, destinatário final da prestação jurisdicional, na medida em que impedir o advogado de se manifestar oralmente equivale a negar à parte o direito à defesa plena, com evidente comprometimento do contraditório e da efetividade da tutela judicial”, escreve a entidade no memorial enviado ao STJ.
Defesa restrita
Para Renato Vieira, a negativa de sustentação oral em agravo de HC é um cerceamento ao direito de defesa que se insere em um contexto mais amplo de restrição ao procedimento, que é essencial ao contraditório no Direito Penal.
Ele cita, por exemplo, o novo modelo de julgamento virtual em prática no TJSP desde novembro de 2025 no qual as sessões passaram a ser virtuais e assíncronas — ou seja, as defesas das partes não tem mais a possibilidade de fazer sustentações orais diante do julgador, podendo apenas enviar as falas em vídeo ou áudio. Isso vale para todas as ações, não somente os HCs.
“Com isso a sustentação oral deixa de ser um exercício do direito no ambiente próprio, com contraditório e dialeticidade, para virar praticamente uma gravação de um episódio de podcast: pessoa vai ouvir se e quando quiser e dar a atenção que quiser”, afirma Vieira.
O criminalista lembra que, durante a sustentação, são expostas razões e contrarrazões, as partes lidam com os argumentos uma da outra ao mesmo tempo.
“É um raciocínio dialético que é quebrado com esse modelo, no qual a ordem das falas — tão importante para o contraditório — é ignorada”, diz Vieira.
O advogado João Pedro Drummond, do Drummond e Nogueira Advocacia, reitera a visão de Vieira de que a recusa do TJSP em aceitar a sustentação oral no agravo regimental faz parte de um problema estrutural mais profundo.
“A questão central não é apenas o formato em que o advogado se dirige ao Tribunal, mas sim se ele ainda é, de fato, ouvido”, afirma Drummond.
“Precedentes recentíssimos do TJSP ilustram como o direito de defesa tem sido suplantado pela conveniência do rito virtual”, diz ele, citando um julgamento de HC de 3 de fevereiro na 11ª Câmara de Direito Criminal que indeferiu um pedido de destaque, ou seja, de retirada do processo do ambiente virtual.
No caso, a argumentação do julgador foi de que a sustentação oral poderia ser feita pelos procedimentos previstos na resolução do Tribunal, “sem que se vislumbre complexidade que justifique a retirada para julgamento presencial ou telepresencial”.
Em outro julgamento, em 27 de janeiro, a Corte afirmou que o destaque não é um “direito subjetivo da parte”, dependendo exclusivamente de requerimento deferido pelo relator.
“Ou seja, o advogado pede, mas a palavra final sobre o formato do julgamento é, de forma unilateral, do próprio julgador”, diz Drummond.
Ele afirma que o próprio STJ tem optado por “esvaziar” a sustentação oral através do encaminhamento para o ambiente virtual e assíncrono.
“No julgamento de agravos de HC, embora a sustentação oral seja admitida, o tribunal já caminha para a pacificação de que ela deve ocorrer no ambiente virtual, por meio do envio de vídeo gravado. Caímos, portanto, na mesmíssima vala do TJSP”, diz ele.
Em sua decisão monocrática sobre o caso que agora será julgado em colegiado no dia 26, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a alteração feita na Lei 8.906/1994 “não assegura sustentação oral em agravo regimental, mas apenas nos casos previstos em lei ou nos regimentos internos dos tribunais.”
“Ausente previsão legal específica e havendo vedação expressa” no regimento do TJSP, “não há falar em nulidade, conforme precedentes desta Corte”, escreveu o ministro.
Para a professora de Direito Penal Jenifer Moraes, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, a posição do TJSP quanto à sustentação oral em agravo de HC “ ilustra com maestria como a perspectiva eficientista pode deturpar a sistemática processual contemporânea”.
“O exercício do Habeas Corpus é um dos maiores símbolos do Estado Democrático de Direito estabelecido pós-88, e qualquer limitação a sua apresentação às autoridades competentes para apreciá-lo representa um aceno ao autoritarismo eficientista que não podemos tolerar”, afirma Moraes.
“A celeridade de tramitação ou a dificuldade de administração da quantidade de recursos existentes, não pode comprometer ‘um dos momentos essenciais à defesa’, para usar as palavras do min. Celso de Mello”, diz ela.
O processo tramita no STJ como HC 1.037.976.