A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a empresa Magazine Luiza S/A por utilizar as marcas Casas Bahia e Ponto Frio em links patrocinados pelo Google. Na prática, o site da Magazine Luiza aparecia em destaque sempre que o consumidor buscava pelas lojas da Via S/A, concorrente no setor e dona das marcas Casas Bahia e Ponto Frio. A decisão considerou que o impulsionamento induz a confusão entres os estabelecimentos.
Para o relator da ação, desembargador Sérgio Seiji Shimura, a Magalu se beneficiou da concorrência desleal. “Existe a possibilidade de o consumidor se confundir ou vincular uma marca à outra, como se fosse do mesmo grupo empresarial ou econômico, gerando prejuízo ao titular do registro ou da patente”, afirmou.
De acordo com a Via, a prática era considerada comum no mercado varejista até a Black Friday de 2021. Na ocasião, uma notificação extrajudicial pediu que a Via não utilizasse a marca Magazine Luiza para impulsionar seus anúncios. Para o concorrente da Magalu, o pedido era “contraditório” porque, até então, havia uma tolerância recíproca entre as empresas.
A ação contra a Magazine Luiza veio como resposta. Ao ajuizar a concorrente por utilizar as marcas da Ponto Frio e Casas Bahia para impulsionar as vendas, a Via alega que a Magalu causou “um brutal desequilíbrio mercadológico” às vésperas de um período importante para o setor, a Black Friday. Na ação, a Via pediu a proibição do uso das marcas pela concorrente nos anúncios do Google Ads.
Em 1ª grau, o pedido foi indeferido pela 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que entendeu não haver concorrência desleal uma vez que o consumidor poderia distinguir que o anúncio da Magalu não tem relação direta com as marcas da Via.
Ao acolher a apelação, o desembargador Sérgio Seiji Shimura teve outro entendimento. Para ele, a jurisprudência do TJSP considera a utilização da marca de terceiros como palavra-chave de anúncios um ato de concorrência desleal. Além disso, explicou que a Via comprovou que a Magalu usa a ferramenta do Google Ads para apresentar anúncios aos usuários que buscassem por palavras como “casas baia”, “casa bahia”, “casabaia” — prevendo até a escrita errada da marca)
“Restou demonstrado que a ré utilizou elemento nominativo de marca registrada alheia, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisas na internet, situação que caracteriza a concorrência desleal, nos termos do Enunciado XVII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial”, explicou o relator.
Por 3 a 2, a maioria dos magistrados seguiu o voto do relator para condenar a Magalu a se abster de utilizar as marcas da Via em links patrocinados, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada a até R$ 100 mil. Além disso, o acórdão fixou indenização por dano moral, em R$ 10 mil, e por dano material, a ser apurada na fase de liquidação.
A Magalu foi procurada pelo JOTA e, até a publicação do texto, não se posicionou. O espaço segue aberto.
O processo tramita com o número 1130874-18.2021.8.26.0100