Por maioria dos votos, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que um servidor público portador de cardiopatia grave tem direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), desde que haja a comprovação por diagnóstico especializado. A decisão também dispensa a apresentação de um laudo médico oficial do Tribunal.
No caso concreto, o homem entrou com recurso contra a decisão administrativa do TJDFT que deu provimento parcial ao seu pedido e concedeu a isenção do imposto de renda por ser portador de cegueira monocular à direita, desconsiderando a alegada cardiopatia grave.
O servidor público também narra nos autos que após o diagnóstico da doença, realizou uma cineangiocoronariografia juntamente com uma ventriculografia, sendo ainda submetido a uma cirurgia de angioplastias coronárias com implantes de 2 stents. Assim, sustenta que os referidos problemas seriam decorrentes da cardiopatia grave diagnosticada e que, por isso, faria jus à restituição dos valores pagos desde a referida data, em que houve a efetiva comprovação da doença.
Ao analisar o recurso do servidor, o desembargador Arquibaldo Carneiro destacou que o rol das doenças previstas para a concessão da isenção do IR é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas.
”Para fazer jus à isenção de imposto de renda, é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo constante do artigo 6º, inciso XIV da Lei Federal 7.713/1998”, pontuou o desembargador.
Desse modo, menciona que a Instrução Normativa da Receita Federal 1.500/14 prevê que são isentos ou não tributáveis os proventos de aposentadoria percebidos por portador de cardiopatia grave “comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial no caso de moléstias passíveis de controle, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Para o desembargador, os laudos médicos particulares apresentados, subscritos por médicos especialistas, ”são contundentes quanto à cardiopatia grave e demais aspectos severos relacionados à patologia do recorrente, havendo uma descrição pormenorizada do seu aspecto clínico, o que não se observou na perícia oficial realizada, razão pela qual devem ser considerados na hipótese sob exame”.
Além disso, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou o Enunciado de Súmula 598, segundo o qual diz que ”é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova’’.
Também ressaltou que o próprio STJ assentou que a imposição de comprovação da existência de moléstia grave por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para efeito de isenção do IR é aplicável apenas à Administração Pública, não se exigindo do magistrado uma vez que cabe a ele a livre apreciação motivada das provas.
Salientou, ainda, que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a finalidade do benefício é reduzir o sacrifício econômico dos aposentados que sofrem ou que tenham sofrido com as doenças graves, ainda que não sejam contemporâneas ou mesmo que haja possibilidade de cura.
Por fim, o desembargador concluiu que, por se tratarem de laudos fundamentados e circunstanciados, os exames e laudos médicos apresentados pelo servidor público demonstraram que ele possui a cardiopatia grave e, por isso, faz jus à isenção do imposto de renda.
O recurso administrativo tramita sob o número 0752742-86.2023.8.07.0000 no TJDFT.