O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) manteve uma sentença que condenou a XP Investimentos a assumir parte das perdas que um investidor teve ao realizar uma operação de risco na Bolsa de Valores. O colegiado entendeu que o prejuízo não poderia ser superior às garantias que o cliente tinha na conta, o que acabaria por gerar uma espécie de endividamento. A corretora submeteu embargos de declaração, que ainda não foram apreciados.
A decisão, unânime, foi proferida pela Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJBA e ratifica a sentença proferida anteriormente pelo juiz Isaías Vinícius de Castro Simões, da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
O desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, relator no tribunal, disse que a decisão não isentou o cliente de sua responsabilidade, mas “imputou-lhe integralmente a perda do capital que ele, de forma consciente, decidiu arriscar”. Com isso, segundo o magistrado, impede-se a transferência, para o consumidor, “de um risco adicional e qualitativamente distinto: o risco de endividamento, sobre o qual a informação foi deficiente”.
Na operação em questão, o cliente narra ter tido uma perda total de R$ 520.827,12 ao investir nas ações da SmartFit durante sua Oferta Pública de Ação (IPO). Ele alegou, porém, que seu saldo disponível para transações era de R$ 190.236,38, tendo sido obrigado a pagar um excedente de mais de R$ 300 milhões.
A sentença – confirmada na segunda instância – limitou a perda até os R$ 190.236,38 anteriormente disponíveis na conta, declarando inexigível qualquer outro valor, com a consequente restituição por parte da XP. Na mesma decisão, o juiz não acolheu pedido do investidor a respeito de indenização por danos morais e deu parcial provimento a uma proposta de reconvenção da XP para reconhecer a validade do débito, mas só até o limite de R$190.236,38.
Araújo frisou que enxergou que houve falha no dever de comunicar da corretora, “por não ter sido comprovada a advertência clara e ostensiva ao consumidor sobre a possibilidade de incorrer em um débito muito superior ao seu patrimônio disponível”. O dever de informar estaria previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme seu voto.
Para o desembargador relator, “a estratégia arriscada do investidor foi uma causa do prejuízo, e por isso ele perdeu seu capital. A falha informacional da corretora foi a causa do prejuízo excedente ao capital, e por isso a corretora deve arcar com essa parte”.
A operação realizada pelo cliente é chamada, no jargão do mercado, de short selling ou venda a descoberto. Neste tipo de operação, o investidor aluga um ativo e o vende pelo valor de mercado, apostando que o preço dos papeis irá cair. Se a desvalorização se concretizar, ele poderá recomprar a ação por um preço mais baixo do que vendeu, lucrando com essa diferença, já que terá que devolver o ativo ao proprietário.
Porém, se a ação se valoriza, o investidor perde dinheiro, porque terá que recomprar o ativo por um preço mais alto do que vendeu. Foi o que ocorreu com o caso em questão.
A XP submeteu embargos de declaração ao acórdão. Segundo a corretora, as “operações vendidas, por sua própria natureza, permitem que o investidor negocie ativos em volume superior ao patrimônio financeiro imediatamente disponível em sua conta, assumindo exposição econômica que pode gerar tanto ganhos quanto perdas superiores ao saldo originalmente existente”.
Ela argumenta que, uma vez reconhecido que o próprio investidor assumiu posição vendida em volume superior ao patrimônio disponível, “torna-se indispensável esclarecer por qual razão os ganhos decorrentes dessa exposição seriam legitimamente apropriáveis pelo investidor, mas os prejuízos decorrentes da mesma estratégia passariam a ser imputáveis à instituição financeira”.
Procurada pela reportagem, a XP disse que não comentaria.
Para o advogado Rogério Rioshi Resende Faria, que representa o autor da ação, a grande questão é que o investidor de varejo que se propõe a entrar na Bolsa está disposto a perder apenas o valor disponibilizado na conta. “Ele não imagina que pode sair de uma operação devendo”, falou. Por isso, o entendimento da Justiça, segundo Faria, foi de que a corretora deveria emitir um documento especifico alertando sobre essa possibilidade.
Em reportagem do JOTA publicada em janeiro sobre a decisão de primeira instância, José Andrés Lopes da Costa, sócio do DCLC Advogados, apontou que a decisão gerava insegurança jurídica por interferir na lógica do mercado de capitais, já que o investidor não adquiriu um produto padronizado, mas assumiu uma posição especulativa com ganhos e perdas determinadas pelo comportamento do mercado.
O processo tramita com o número 102397-51.2021.8.05.0001.