As negociações coletivas de trabalho constituem um processo de diálogo e barganha entre representantes dos trabalhadores e empregadores.
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A importância das negociações coletivas transcende a simples determinação de salários e condições de trabalho, dentre outros benefícios sociais e econômicos. Elas representam um mecanismo fundamental de democracia laboral que permitem que os trabalhadores participem das decisões que afetam sua vida e a empresa. Além disso, as negociações coletivas equilibram assimetrias de poder entre capital e trabalho, promovem a paz social ao mitigar o conflito laboral, adaptam normas gerais às especificidades de setores e empresas, criam espaços de diálogo e cooperação entre as partes e contribuem para a distribuição mais equitativa da renda e riqueza.
No Brasil, as negociações coletivas têm fundamento constitucional no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e no artigo 8º, que estabelece a representação sindical. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta o processo negocial nos artigos 611 a 625, distinguindo entre convenções coletivas (âmbito da categoria) e acordos coletivos (âmbito da empresa), além do princípio do negociado sobre o legislado. Esse princípio foi significativamente reforçado pela Reforma Trabalhista de 2017, que alterou diversos dispositivos da CLT para ampliar o alcance das negociações coletivas. A partir dela, convenções e acordos passaram a ter prevalência sobre a lei em matérias como jornada de trabalho (incluindo banco de horas, intervalos e teletrabalho), plano de cargos e salários, participação nos lucros e resultados, modalidade de registro de jornada e remuneração por produtividade.
As negociações coletivas de trabalho apresentam características que as tornam particularmente adequadas para análise pela Teoria dos Jogos: os resultados para cada parte dependem não apenas de suas próprias ações, mas também das ações da outra parte; decisões sobre propostas, contrapropostas, ameaças de greve ou lockout são tomadas considerando-se as possíveis reações do outro lado; há elementos distributivos (divisão de valor) e integrativos (criação de valor); existem interesses conflitantes (como o nível salarial) e interesses comuns (como a viabilidade da empresa e a paz social).
As informações são assimétricas: empregadores geralmente têm mais informações sobre a situação financeira da empresa, produtividade, planos de investimento e alternativas de mercado; sindicatos, por sua vez, têm mais informações sobre a disposição dos trabalhadores para ações coletivas, suas prioridades e seu nível de satisfação. As negociações coletivas costumam ocorrer periodicamente entre as mesmas partes, criando um histórico que influencia expectativas, confiança e reputação. Acordos anteriores frequentemente servem como pontos de referência para novas negociações. As negociações envolvem não apenas a interação entre sindicatos e empregadores, mas também interações internas em cada lado (entre lideranças sindicais e base, entre gestores e acionistas) e, por vezes, interações com terceiros (governo, mediadores, opinião pública). O processo ocorre dentro de um arcabouço legal e institucional que estabelece regras, limites e procedimentos; estas restrições afetam o poder de barganha, as estratégias disponíveis e os possíveis resultados.
A compreensão dos principais atores nas negociações coletivas e seus objetivos é fundamental para a aplicação da Teoria dos Jogos a este contexto. Os sindicatos trabalhistas representam os interesses coletivos dos trabalhadores. Seus objetivos típicos incluem: maximizar salários e benefícios, melhorar condições de trabalho e segurança, garantir estabilidade e segurança no emprego, ampliar direitos e proteções trabalhistas, aumentar participação nas decisões empresariais e fortalecer a própria organização sindical. Enfrentam tradeoffs como maximizar salários no curto prazo versus preservar empregos no longo prazo e atender demandas da maioria versus proteger interesses de grupos específicos.
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Os empregadores buscam controlar custos trabalhistas, maximizar flexibilidade operacional, aumentar produtividade, garantir paz social e previsibilidade, preservar prerrogativas gerenciais, atrair e reter talentos. Também enfrentam tradeoffs, como minimizar custos no curto prazo versus investir em relações trabalhistas estáveis no longo prazo. Outros atores influenciam o processo: Justiça do Trabalho, trabalhadores individuais, acionistas e investidores, e até os consumidores e a opinião pública.
O processo de negociação coletiva tipicamente segue fases: (i) preparação (definição de objetivos, coleta de informações, avaliação de alternativas, estratégia e consulta aos representados); (ii) abertura (apresentação de pautas, sinalização de prioridades e limites); (iii) barganha (troca de propostas, concessões, soluções criativas, táticas de pressão); (iv) desfecho (acordo, impasse com ações coletivas, intervenção judicial); e (v) implementação (formalização, comunicação, execução, monitoramento e resolução de disputas interpretativas). Cada fase pode ser modelada como um subjogo dentro do jogo mais amplo.
A Teoria dos Jogos oferece diversos modelos aplicáveis às negociações coletivas. O Modelo de Barganha de Nash (1950) analisa como duas partes com poder de veto dividem um excedente, maximizando o produto das utilidades acima dos pontos de desacordo. Nas negociações coletivas, os pontos de desacordo representam o que cada parte obtém em caso de impasse (greve/lockout). Quanto melhores as alternativas de uma parte em caso de não acordo, maior seu poder de barganha. Aversão ao risco e impaciência (taxa de desconto) afetam o resultado; mudanças legais e condições de mercado alteram os pontos de desacordo e, portanto, os resultados.
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A Teoria dos Jogos oferece aplicações práticas para greves (mecanismo de sinalização crível), negociação de salários e benefícios (jogos de soma não zero quando há criação de valor via produtividade e arranjos flexíveis) e desenho de pacotes de compensação que atendam interesses de ambas as partes.
Segurança jurídica é pilar do Estado de Direito e, sob a lente da Teoria dos Jogos, transforma a estrutura de payoffs, reduz incertezas e incentiva cooperação em jogos repetidos. Mais estabilidade aumenta o valor de interações futuras (desconto menor), fortalece mecanismos de monitoramento e sanção e dá base para confiança e construção de capacidades institucionais ao longo do tempo.