Tempo de serviço público não é critério para promoção por antiguidade no MPPB, decide STF

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Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional a Lei Complementar 97/2010, da Paraíba, que definiu o tempo de serviço público como critério de desempate na promoção de membros do Ministério Público da Paraíba (MPPB). A decisão se deu na análise da ADI 7.281, em sessão virtual encerrada no dia 9 de fevereiro.

Em 2022, a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou diversas ADIs contra leis orgânicas de Ministérios Públicos e de Defensorias Públicas estaduais que fixaram critérios de desempate para promoção por antiguidade.

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Em uma das ações, a PGR questionou o artigo 118, parágrafo 2º, inciso III, da lei paraibana que estabeleceu “o maior tempo de serviço público” como terceiro critério de desempate na classificação para promoção por antiguidade a membros do MPPB.

Na avaliação do relator, ministro Cristiano Zanin, a norma excedeu a determinação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP), que estabeleceu a apuração da antiguidade pela atuação do membro do MP. O ministro ressaltou que a LONMP disciplina a matéria em âmbito federal, e por isso, a legislação estadual não pode contrariar a reserva de lei estabelecida na Constituição.

O magistrado salientou que o critério de tempo de serviço público esvazia o significado de antiguidade, que está relacionada à experiência profissional e ao tempo de atuação na carreira, e não em cargos ou funções de outra natureza.

“Na classificação por antiguidade, ao estipular critério de desempate
com base no tempo de serviço público, privilegia-se aqueles membros
que atuaram no serviço público antes do ingresso na instituição em
detrimento daqueles promotores com trajetórias anteriores diversas”, afirmou Zanin na decisão.

O ministro pontuou, ainda, que a norma “também invade o campo de normas gerais de caráter nacional, cuja matéria é reservada à lei de iniciativa privativa do Presidente da República”.