Há previsão para que uma das mais abrangentes reformas no marco regulatório das agências brasileiras seja concluída neste ano com a publicação das últimas duas normas do Regulamento de Concessões Rodoviárias (RCR). Esse normativo foi planejado em cinco normas – das quais apenas as três primeiras já estão vigentes – e tem como objetivo expresso endereçar (i) a mitigada utilização de mecanismos responsivos no setor e (ii) o desalinhamento entre as normas aplicáveis aos contratos de concessão.
Em coluna anterior, constatou-se que o TCU estaria observando com bons olhos edição de normativo pela Aneel com elementos de regulação responsiva.
Em sua concepção mais básica, a Teoria da Regulação Responsiva (TRR) consiste na ideia de que o regulador deve empregar respostas mais ou menos intervencionistas a partir da avaliação das motivações dos regulados, da estrutura do setor e do comportamento dos vários atores envolvidos. Nesse contexto, autorregulação é preferível a intervenções.[1]
A TRR, portanto, abriria espaço para uma formatação regulatória mais ágil e eficiente, valorizando ferramentas de adesão voluntária às normas. Vale notar que, caso essas ferramentas falhem, o regulador contaria com respostas cada vez mais severas, mantendo a possibilidade de desescalá-las em caso de cooperação.
No Brasil, há exemplos de normativos que procuraram implementar técnicas responsivas e seus pressupostos na maior parte das agências reguladoras, com destaque para resoluções da Anatel (460, 600, 717 e 746), da Aneel (846), da Anac (472 e 599), da ANS (388 e 483), da Ancine (IN 109) e, mais recentemente, da ANTT (5.950, 6.000 e 6.032).
Parece haver, portanto, abertura do regulador em favor da adoção de técnicas de regulação responsiva.
O Regulamento de Concessões Rodoviárias, que, uma vez concluído, consistirá no novo marco regulatório do setor rodoviário, incorpora essa tendência. Há grande preocupação em alinhar as cinco normas com as determinações do TCU,[2] o que reforçaria a importância desse órgão de controle para a eventual e a efetiva recepção do Regulamento.
O tribunal, considerando a miríade de processos de contas envolvendo a atuação da ANTT e de projetos de concessão para sua análise prévia, terá papel decisivo na aplicação do Regulamento.
Afinal, a análise de projetos que consideram disposições do Regulamento e incorporam aspectos da regulação responsiva será uma espécie de termômetro para avaliar quão disposto o tribunal efetivamente está a acolher essa tendência regulatória. Mais uma vez o TCU parece estar no centro da regulação.
[1] Cf.: BRAITHWAITE, J. To Punish or Persuade: enforcement of coal mine safety. 1ª Edição. ed. Albany: State University of New York Press, v. 1, 1985; AYRES, I.; BRAITHWAITE, J. Responsive Regulation: Transcending the Deregulation Debate. Oxford: Oxford University Press, 1992.
[2] É o caso, por exemplo, das disposições do RCR 1 sobre divulgação de carta de serviços aos usuários e os sistemas de informações das rodovias (Ac. 1.096/2020-P), do RCR 2 sobre a sistemática da inclusão de novos investimentos (Ac. 1.174/2018-P) e do RCR 5 sobre os procedimentos de relicitação (Ac. 752/2023-P e 1.547/2023-P) e de extensão contratual (Audiência Pública no TC 005.486/2021-1).