O consenso foi o grande protagonista da pauta do TCU nos últimos meses. Desde a instituição do procedimento de Solicitação de Solução Consensual (SSC), por meio da IN TCU 91/2022, o tema tem agitado a agenda da Corte e sido objeto de discussões por diferentes atores dos Poderes e sociedade civil.
No centro do debate está a autoatribuída competência do TCU para mediar e avalizar soluções consensuais envolvendo entes da União e sua participação ativa na definição do conteúdo dos acordos.
O ministro Jorge Oliveira propôs uma nova iniciativa ao TCU na promoção de soluções consensuais: incentivar acordos entre órgãos da União repassadores de verbas e entidades subnacionais receptoras com o objetivo de viabilizar a consecução do objeto de instrumento de repasse. A proposta foi feita em voto acolhido pelo plenário no Acórdão 798/2024, de 22 de maio de 2024.
A decisão determinou que a União iniciasse tratativas de acordo com município a fim de resolver pendências que impediam o funcionamento de sistema de abastecimento de água, cuja construção foi financiada com verbas federais. No caso não foi constado desvio na aplicação dos recursos, mas a ausência de funcionalidade do empreendimento.
O relator defendeu a adoção de postura ativa pelo TCU no incentivo aos acordos em casos que não preencham os requisitos de admissibilidade da instauração de SSC regrado pela IN 91/2022. Registrou que a iniciativa buscaria “alterar o enfoque da responsabilidade do repassador para priorizar, em determinadas condições, a consecução da política pública ou a conclusão da obra, em relação à pretensão ressarcitória do erário, que não proporciona benefício imediato àquela população-alvo”.
Na mesma decisão, o plenário determinou à Secretaria-geral de Controle Externo que avalie enviar proposta de alteração da IN 71/2012 com vista a incluir, dentre as medidas administrativas prévias à instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), a adoção de meios de solução consensual entre órgãos repassadores e entes subnacionais, nas hipóteses em que: (i) a instauração da TCE tenha por fundamento a inexecução parcial do objeto ou por execução total sem atingir funcionalidade adequada; (ii) viabilidade da consecução plena do ajuste; e (iii) inexistência de comprovada má-fé dos responsáveis, caracterizada pela inexistência de desvio, pagamentos indevidos ou outras irregularidades graves na execução do instrumento.
Caso bem desenhada, a alteração da IN 71/2012 pode gerar resultados positivos na concretização de benefícios sociais almejados com a transferência de recursos sob fiscalização do TCU. Ampliam-se as alternativas do órgão repassador para se atingir o objetivo que motivou o repasse.
Por outro lado, o papel de incentivador de acordos prestigia o consensualismo na Administração sem implicar em decisão ou interferência do Tribunal sobre o conteúdo do acordo. Pode estar aí o equilíbrio entre a busca por soluções consensuais e a competência do TCU definida na lei.