A reunião
Estamos nos dias seguintes à reunião de 12 de janeiro entre Banco Central e Tribunal de Contas da União (TCU), logo após a qual o ministro Vital do Rêgo, ex-senador pela Paraíba e hoje presidente do TCU, concedeu uma insólita entrevista coletiva. As perguntas dos jornalistas foram precisas. As respostas de Sua Excelência, nem tanto. Mas, segundo ele, o encontro havia sido cordial.
Afastada, mediante “acordo”, a hipótese de reversão da liquidação do banco, restara a competência do TCU para executar um “controle de segunda ordem”, uma fiscalização dos aspectos mais gerais de “conformidade” dos atos administrativos do BC, com respaldo no artigo 70 da Constituição. Seria até bom para o Banco Central, acrescentou Vital do Rêgo, pois assim ele teria um “selo de qualidade” do TCU, reforçando a “segurança jurídica” de todo o procedimento. Assunto resolvido, e todos ficariam felizes.
Repercutindo o encontro, mesmo a cobertura jornalística mais crítica, que informava ter sido a reunião bem menos leve do que aquela retratada pelo presidente do TCU, perdia-se em meio à confusão jurídica criada. Se a reversão da liquidação fora “acordada”, para que manter a inspeção? E se a inspeção estava já “acordada”, o que restaria para o colegiado do TCU decidir na sua próxima sessão? Mais ainda: qual seria a pior consequência possível para o BC, na hipótese de resultados negativos da inspeção?
O TCU não faz parte do Poder Judiciário
O TCU é um órgão auxiliar do Congresso Nacional, este sim titular da função de controle externo do gasto público, da execução orçamentária. Basta ler o artigo 71 da Constituição. A Assembleia Constituinte poderia ter feito uma outra opção: por exemplo, estipular que o Congresso deveria contar com o apoio de seus próprios técnicos concursados, sem necessidade de um “tribunal” de contas.
Mas a Constituição consagrou um desenho institucional com um órgão específico para isso, chamando-o pomposamente de “tribunal”, concedendo a seus ministros prerrogativas profissionais típicas dos magistrados, de modo a lhes garantir independência.
Num caso interessantíssimo em que a linguagem é que cria a realidade, os ocupantes do TCU levaram o vocábulo a sério e vêm há décadas atuando como juízes que se autoconcedem poderes crescentes. Um de seus alvos preferidos tem sido a atividade regulatória do Estado brasileiro, em vários setores. O alvo da vez é o Banco Central.
Desdobramentos da patologia para o caso Master
No modelo brasileiro, não há competência para o TCU revisar a atividade regulatória do Estado (Constituição, artigos 70 e 71). A Constituição não poderia ser mais clara. Mas Sua Excelência, o presidente do TCU, ex-político experiente, parece ter encontrado a oportunidade perfeita para fazer a jurisdição do TCU alcançar de forma inédita o regulador do mercado financeiro.
A proclamada saída honrosa para o relator do caso Master, ministro Jhonatan de Jesus, também ex-político, oriundo do centrão, afastou a reversão da liquidação do banco. Mas manteve a tal “inspeção” para promover o “controle de segunda ordem”: avaliação do procedimento, dos aspectos formais, da legalidade em geral, sem revisão do mérito. Todos podem enfim ficar tranquilos, já que o próprio BC teria concordado com essa delimitação da competência do TCU.
Tenta-se, dessa forma, confundir a opinião pública, disfarçar a atuação inconstitucional do TCU. Ora, como é trivial, a revisão da atividade-fim de uma agência reguladora pode tanto ser substancial/de mérito, quanto formal/procedimental.
Exemplo extremo daquela primeira seria revisar a decretação da caducidade, sem intervenção prévia, de uma concessão por uma agência reguladora. Uma das hipóteses previstas na Lei Geral de Telecomunicações (LGT) é aquela em que a intervenção seria cabível, porém “inconveniente” ou “inócua”. Reavaliar a decisão regulatória, suprimir a etapa da intervenção e ir direto para o remédio extremo da caducidade é de enorme complexidade técnica, diz respeito ao mérito regulatório, à reavaliação concreta da qualidade da prestação do serviço público e respeito às obrigações e metas contratuais.
É diferente o exemplo seguinte do controle meramente formal ou procedimental: checar se a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), antes de decretar a intervenção em uma concessionária, promoveu o devido procedimento administrativo que assegurou a ampla defesa. Neste caso, embora a revisão da atuação regulatória se limitasse a checar prazos e procedimentos, ainda seria parte da atividade-fim regulatória da Anatel.
Em ambos os exemplos, temos o que o presidente do TCU chama de “controle de segunda ordem”. Também em ambos os casos, seria necessário alertar a Vital do Rêgo, não existe previsão no direito brasileiro para o TCU exercer o papel de revisar a atuação propriamente regulatória da Anatel.
O mesmo vale para o Banco Central, que possui legislação própria para atuar não somente no plano macroeconômico como autoridade monetária, mas também, como no caso Master, como autêntica agência reguladora e fiscalizadora em defesa do sistema, da poupança popular e dos investidores em geral (especialmente fundos de pensão).
Falácia jurídica e firmeza republicana
A falácia do presidente do TCU, que confundiu setores da mídia – e até mesmo de “especialistas” –, é tomar a parte pelo todo: expurgar do escopo do TCU a revisão do mérito da liquidação do Master, afirmando que essa seria a totalidade da atividade regulatória do BC, mas reter para si a competência da revisão formal/procedimental, como se ela fosse “rotina” do TCU, supostamente menos invasiva das atribuições do Banco Central.
Em outras palavras, o celebrado “acordo” ou “alinhamento” entre TCU e BC revela-se, ao final do dia, um arranjo perigoso, abrindo, à revelia das leis e da Constituição, um precedente que equipara o TCU ao Poder Judiciário.
Ora, as competências constitucionais e legais não podem ser alteradas por acordos casuísticos ou, por suposto pragmatismo, para “abaixar a temperatura e reduzir tensões”, como se costuma dizer em Brasília. O acordo não tem lastro jurídico e permite que a investida do TCU continue tumultuando o processo de liquidação extrajudicial, com resultados imprevisíveis e que se podem prestar a futura instrumentalização pela instituição financeira liquidanda.
Nessa perspectiva, inclusive, é preocupante a declaração dada pelo presidente do TCU na referida coletiva, no sentido de que em ocasiões passadas já foram atribuídas responsabilidades a diretores do Banco Central. Em suma, Vital do Rêgo afirmou (i) que o próprio BC concordou com a delimitação das competências que o TCU entende possuir, (ii) que a inspeção fica mantida para o exercício da “fiscalização de segunda ordem”, e (iii) que, embora o escopo de reverter a liquidação esteja descartado, podem surgir, em decorrência da inspeção, fatos e documentos que venham a ensejar a responsabilização de diretores do Banco Central.
A reunião TCU/BC aconteceu numa segunda-feira. No dia anterior, o mundo assistira estupefato ao vídeo em que o presidente do Federal Reserve, o banco central dos EUA, reagia com desassombro ao assédio do presidente dos EUA por meio do início de um procedimento criminal. “O serviço público por vezes exige firmeza diante de ameaças”, afirmou Jerome Powell.
O Banco Central não pode se deixar enredar em acordos que violam suas competências. Elas não são disponíveis, ou seja, ele não tem autorização legal para delas abrir mão. O êxito de sua missão de proteger a poupança popular e o sistema financeiro como um todo depende de sua capacidade de resistir às investidas ilegais e inconstitucionais de quem quer que seja.
A independência da regulação e fiscalização do mercado financeiro é de inquestionável interesse público e carece do apoio enfático não somente do mercado e dos próprios regulados, mas de toda a sociedade civil. Que não nos falte a firmeza republicana proclamada pelo banco central norte-americano.