TCU amplia o escopo do Fiscobras

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Nunca é demais lembrar que o Tribunal de Contas da União (TCU), quando exerce sua função de controle externo, o faz como ente auxiliar do Congresso Nacional. São os dizeres dos artigos 70 e 71 da Constituição.

Nessa relação de auxílio e cooperação é que, desde 1995, o TCU elabora o ciclo anual de fiscalização de obras para o fornecimento de informações ao Congresso Nacional. Desde sua primeira edição, a preocupação do Congresso Nacional foi obter informações acerca de obras inacabadas – pauta essa permanece importante, como recente Acórdão nº 2134/2023-Plenário demonstra.

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A partir da edição de 1998, as diretrizes do Fiscobras passaram a ser dadas pelo Congresso Nacional com base em comandos da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Observando-se a LDO para o exercício de 2023, por exemplo, as diretrizes sobre fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves ocupam longo capítulo. Nele dispõe-se sobre a possibilidade de bloqueio da execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos com sinalização de irregularidades graves apontadas pelo TCU e orientadas pela Comissão Mista para apreciação do orçamento.

Em um passado recente, o Fiscobras costumava chamar bastante atenção da opinião pública justamente pela possibilidade de suspensão de execução de grandes empreendimentos. Não se pode esquecer, por exemplo, a celeuma havida quando, na LDO para o exercício de 2010, houve veto presidencial ao bloqueio de execução de quatro obras de refinarias da Petrobras, contrariando decisões do TCU e do próprio Congresso Nacional.

Entretanto, com a retomada da ideia de que “obra boa é obra pronta”, e de que, de modo geral, a paralisação de empreendimentos é mais prejudicial do que benéfica, cada vez menos se observa a indicação de bloqueio de execução por parte do TCU ou da Comissão Mista do Congresso. Indicativo forte disso são as 11 condicionantes para o bloqueio indicadas no inciso II do art. 145 da LDO atual, o qual aponta critérios relativamente abstratos que devem ser levados em conta para bloqueio, como “a motivação social e ambiental do empreendimento” e “os impactos sociais decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população”, ou mesmo o “custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação”.

Mesmo que a publicação do Fiscobras ainda atraia atenção da mídia ao expor problemas encontrados pelo TCU nos empreendimentos, há uma percepção interna à Corte de que a ferramenta estaria perdendo relevância.

É nesse contexto que o Tribunal busca aprimorar o relatório do Fiscobras, adicionando novas análises e informações. Do último relatório, por exemplo, destaca-se o monitoramento da implementação do Cadastro Geral de Obras, análises quanto à priorização e à seleção de projetos de infraestrutura pelo governo federal e a realização de avaliações-piloto para o desenvolvimento de indicadores de projetos de investimento.

Trata-se de interessante iniciativa do TCU agregar novas funções e utilidades ao Fiscobras, ultrapassando os comandos legais da LDO para a realização de investigação operacional sobre o estado das grandes obras públicas e, com isso, fornecendo ao titular do controle externo, o Congresso Nacional, maior quantidade de informações para a realização de sua fiscalização da atuação do Poder Executivo.