STJ suspende sete ações coletivas contra operadoras de planos de saúde

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O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de sete ações coletivas, bem como as decisões proferidas pelos demais juízos, propostas em vários estados contra operadora e administradoras de planos de saúde, a fim de se evitar decisões antagônicas. Na decisão, o ministro ressalvou as decisões da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que ainda foi designada, em caráter provisório, para resolver questões urgentes até o julgamento final do conflito de competência. Leia a decisão do ministro na íntegra.

O conflito de competência foi dirigido à Corte pela Amil para unificar o julgamento das sete ações coletivas — sendo seis ações civis públicas e uma ação coletiva ordinária — propostas, em geral, contra a operadora, a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e a Allcare Administradora de Benefícios. Numa delas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está no polo passivo.

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De modo geral, as ações coletivas pedem que as operadoras se abstenham de rescindir os contratos coletivos por adesão, como vem sendo feito quanto a determinados grupos específicos, como o caso das pessoas portadoras de autismo, por exemplo.

No conflito de competência, com pedido liminar, a Amil ainda alegou que as ações questionam rescisões ”supostamente seletivas ou abusivas de planos de saúde por parte das operadoras, em detrimento de determinado grupo de segurados: portadores de autismo, idosos, pessoas com deficiência, doenças raras, dentre outros”.

Segundo a operadora, a reunião das ações se faz necessária porque houve o deferimento de liminares contraditórias entre si, e, ainda, que não há uniformidade no tratamento conferido pelos magistrados à matéria — isto é, há conflito entre as decisões. ”E o que é mais sintomático nesse cenário é que boa parte das gravosas liminares foram deferidas sem previamente conhecer os argumentos das rés ou da ANS, responsável por editar regras e fiscalizar o setor de saúde suplementar (dentre as quais a norma permissiva da resilição de contratos coletivos de plano de saúde por adesão)”, argumentou a Amil.

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“Evidentemente, esse quadro de indefinição e produção de entendimentos divergentes, a respeito do seguro de saúde suplementar (…) é prejudicial e intolerável, por criar um ambiente de absoluta insegurança jurídica e de quebra da isonomia (tanto  entre consumidores, quanto entre operadoras), fatiando interpretações díspares por todo o território nacional”, argumentou a Amil. “Nesse contexto, em respeito à segurança jurídica, todas essas ações coletivas devem, por imperativo de prudência e segurança jurídica, ser reunidas imediatamente para evitar decisões conflitantes, inconciliáveis sob o ângulo lógico”, acrescentou.

O ministro Humberto Martins verificou a existência de plausibilidade jurídica no pedido. De acordo com ele, a jurisprudência do STJ se firmou na direção de que “em se tratando de ações civis públicas intentadas em juízos diferentes, contendo, porém, fundamentos idênticos ou assemelhados, com causa de pedir e pedido iguais, deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações, pelo fenômeno da prevenção, o juízo a quem foi distribuído a primeira ação”.

Também ressaltou que o STJ já se manifestou no sentido de que, havendo preponderação da ação civil pública proposta na Justiça Federal, há a atração das ações civis públicas propostas na Justiça Estadual, em conformidade com a Súmula 489 da Corte Superior.

”Na espécie, em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifica se a existência de diversas ações coletivas que possuem similitudes em suas causas de pedir e pedido, que abordam tema de relevante interesse nacional e que contam, em uma delas, com a presença de autarquia federal no polo passivo, motivo pelo qual entendo prudente a reunião das ações perante um único Juízo, a fim de se evitar decisões antagônicas”, destacou o ministro em sua decisão.

Por fim, considerou que o risco da demora, que justifica a concessão da medida liminar, mostra-se evidente em razão da existência de decisões antagônicas acerca da controvérsia. Além disso, o processo irá ao Ministério Público Federal (MPF) para parecer.

A decisão foi tomada no Conflito de Competência (CC) 206.082/RJ.