A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, nesta terça-feira (11/11), reconhecer a possibilidade de declaração de paternidade socioafetiva pós-morte, mesmo sem manifestação formal do falecido. O caso analisado no Recurso Especial (REsp) 2201652 discutia a situação de duas mulheres que buscavam o reconhecimento da filiação em relação ao padrasto falecido em 2021.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou por dar provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. Para ela, a formalização da vontade não é requisito essencial quando há provas da convivência e do reconhecimento público da relação familiar.
“A filiação socioafetiva independe de procedimento formal e solene, pois se trata do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, fundada principalmente na relação de afeto”, afirmou a ministra, ao reforçar que o vínculo se comprova pelo tratamento de pai e filha e pelo reconhecimento social dessa condição.
A relatora ressaltou que o caso analisado demonstrava uma convivência de mais de 20 anos, marcada por afeto, cuidado e integração familiar, com as filhas sendo tratadas como integrantes plenas da família. “Não há como negar o reconhecimento da filiação socioafetiva diante de um quadro de amor, convivência e reconhecimento público que extrapola a formalidade documental”, pontuou.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apresentou voto divergente, acompanhado por Moura Ribeiro. Para eles, deveria ser mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que havia negado o pedido por falta de comprovação da intenção inequívoca do falecido em reconhecer as enteadas como filhas.
“O afeto, por si só, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da paternidade socioafetiva. É necessário demonstrar a intenção clara e pública do falecido em igualar as enteadas à filha biológica, o que não se comprovou nos autos”, afirmou Villas Bôas. Com o placar de 3 votos a 2, prevaleceu o entendimento da relatora.