A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo em caso de desmatamento da floresta amazônica em uma fazenda no Mato Grosso. A relatora, a ministra Assusete Magalhães, citou precedentes do próprio STJ que definem que a prática do desmatamento pode caracterizar dano moral.
Magalhães afirmou no seu voto que “o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente’”.
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O Recurso Especial 1.989.778/MT foi apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT) que entendeu que não seria possível a condenação por dano moral coletivo no caso, porque, para isso, seria necessário o reconhecimento de um dano que tivesse causado “intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
O Tribunal também afirmou que para reconhecer dano moral coletivo, seria preciso que o fato transgressor tivesse “razoável significância” e ultrapassasse os “limites da tolerabilidade”.
A relatora, em seu voto, questionou os fundamentos apresentados no acórdão. Segundo ela, precedentes do próprio STJ já estabeleceram que o dano moral coletivo independe de repercussões internas para os indivíduos nesse tipo de situação.
“A jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é ‘desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado’, pois ‘o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado’”, escreveu Magalhães, citando a ministra Eliana Calmon, da 2ª Turma, relatora do Recurso Especial 1.269.494/MG.
Quanto ao “limite da tolerabilidade” do fato transgressor, a relatora disse que a própria constatação de que houve danos ambientais “capazes de comprometer a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, por meio de desmatamento irregular” anula o fundamento adotado pelo acórdão.
A ministra destacou também que quando constatado dano ambiental e não só “mero impacto negativo decorrente de atividade regular”, incide a Súmula 629 do STJ: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Acompanharam o voto da relatora os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques.