Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial de Curitiba (PR) que questionava a incidência do Pasep sobre receitas transitórias no caixa do município. O relator entendeu que o mérito do processo não pode ser analisado por tratar de questão constitucional, o que exigiria discussão pelo STF. Além disso, o magistrado considerou que o recurso envolve interpretação de lei local e não indica a exata controvérsia trazida no acórdão anterior — infringindo as súmulas 280, do STJ, e 284, do STF, respectivamente.
O recurso foi protocolado pelo município contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que decidiu pela improcedência da ação anulatória, confirmando a legitimidade de verbas repassadas por terceiros como base de cálculo do Pasep utilizada pela União.
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Em sustentação oral, a procuradora Patrícia Ferreira Pomoceno defendeu que a Fazenda “elastece” a base de cálculo do tributo ao incluir valores que não condizem com o conceito de receita, mas que transitam pelo caixa sem acrescer ao patrimônio do município. Para ela, esta é uma violação ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que define que uma lei tributária não poderia alterar a definição de receita determinada constitucionalmente.
Como exemplo, citou a tributação do valor das passagens pagas pelos usuários do transporte coletivo, que era objeto de repasse às concessionárias que prestavam o serviço.
“Quando a União realiza a tributação sobre o Pasep, olha a contabilidade do município e tudo que está registrado como receita é conduzido à tributação. Mas nem todo valor que ingressa nos cofres públicos pode ser enquadrado no conceito de receita pública. E uma das características mais importantes que distingue o mero ingresso de receita propriamente dita que pode ser levada à tributação é a transitoriedade”, afirmou.
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Em decisão monocrática de fevereiro de 2024, o relator Gurgel de Faria apontou que a controvérsia de um suposto conflito entre lei complementar (CTN) e lei ordinária (Lei 4.320/64) tem natureza constitucional, o que tornaria o STF o único ente capaz de julgar o caso. A tese foi superada pela 1ª Turma, mas Faria reiterou a impossibilidade de análise do mérito e foi acompanhado pelos demais ministros.
“Eu faço uma observação de que, naquele momento, um óbice foi examinado com relação ao conflito de lei complementar e lei ordinária, que este colegiado entendeu que deveria superar. Mas na minha visão, existiriam outros óbices que impediriam o exame do mérito deste recurso especial”, disse.
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Ao JOTA, Pomoceno afirmou que a tributação sobre valores transitórios tem um impacto de mais de R$ 100 milhões para o município. Ainda, que protocolou um recurso extraordinário para alegar que o Pasep tem natureza jurídica de imposto. Com isso, espera que o mérito do processo seja, enfim, julgado pelo STF.
O caso tramita como REsp 1906018.