Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a Instrução Normativa (IN) 243/2002, da Receita Federal, que estabeleceu critérios para cálculo dos preços de transferência no método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL). Prevaleceu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, para quem a IN “consubstanciou a correta interpretação do artigo 18 da Lei 9.430/1996”, que trata dos métodos de cálculo de preços de transferência.
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Esta foi a primeira vez que a 2ª turma analisou o tema, que tem precedente favorável ao contribuinte na 1ª Turma. Em outubro do ano passado, a 1ª Turma votou por unanimidade a favor da empresa no julgamento do AREsp 511736/SP, envolvendo a Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda.
Vale notar que, quando há posições divergentes entre os dois colegiados, o tema pode subir para julgamento na 1ª Seção, responsável por solucionar divergências entre as turmas de direito público do STJ, aplicando-se ou não a sistemática dos recursos repetitivos.
O processo da Hubell do Brasil retornou à pauta após pedido de vista do ministro Mauro Campbell em 20 de agosto. Nessa segunda-feira (2/10), Campbell decidiu acompanhar integralmente o voto de Falcão. “Estou acompanhando o voto do relator sem acréscimo de fundamento, por entender que a dúvida que eu tinha foi dissipada com o pedido de vista”, afirmou. Os demais ministros também votaram com o relator.
Os preços de transferência são uma forma de calcular o IRPJ e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, mas que atuam em países diferentes. O objetivo da metodologia é evitar que as empresas reduzam artificialmente a tributação ou enviem, de forma disfarçada, lucros a países com tributação favorecida.
O método PRL é um dos elencados no artigo 18 da Lei 9430 para opção dos contribuintes. A discussão, no caso concreto, gira em torno de regras adicionais de cálculo pelo método PRL introduzidas pela IN 243 da Receita, que ficou vigente entre 2002 e 2012.
No caso concreto, o contribuinte argumenta que a Lei 9430 não estabeleceu restrições à utilização do método PRL para os bens importados que sofrem manipulação no Brasil, permitindo a dedução dos custos, despesas e encargos para o cálculo do preço parâmetro, ao passo que a IN 243 limita essa dedutibilidade.
Porém, a 2ª Turma confirmou o entendimento do tribunal de origem, contrário ao contribuinte. Segundo o voto de Francisco Falcão, a IN 243/2002 não causou majoração indevida de tributos e atende à finalidade consagrada pela sistemática do preço de transferência. O julgador registrou ainda que o contribuinte, no caso concreto, pretendia a redução de sua carga tributária mediante a dedução indevida de valores.
O processo é a REsp 1787614/SP.