STJ mantém oferta de tratamentos fora de diretrizes da ANS

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu a favor da cobertura de operadoras de planos de saúde a três tratamentos fora das Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O julgamento terminou na última quarta-feira (24/4).

A análise dos casos foi suspensa em 23 de agosto, quando o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista. De lá para cá, a retomada da votação foi adiada em cinco ocasiões.

O presidente do colegiado divergiu parcialmente da relatora quanto à fundamentação do voto, em que defende a manutenção da aplicação do rol taxativo mitigado, mas a acompanha quanto ao resultado final. Os ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha seguiram o voto dele.

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“Entendo que deve ser mantida a jurisprudência da 2ª Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando a ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir a partir de sua vigência aos fatos daí sucedidos. Assim, nos casos em exame, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pela 2ª Seção nos embargos de divergência julgados em agosto de 2022, incluindo a análise de eventual superação do rol da ANS. No mais, quanto às diretrizes de utilização, acompanho o voto da ilustre relatora. Não há divergência quanto ao resultado”, votou o ministro.

Confira os casos:

REsp 2.037.616/SP: pedido de custeio do exame PET-CT, para suspeita de câncer, a paciente com câncer colorretal e de indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil;
REsp 2.057.897/SP: pedido de fornecimento de tratamento ocular quimioterápico anti-angiogênico a paciente com neoplasia pleural e retinopatia diabética;
REsp 2.038.333/AM: pedido de cobertura de infusão de rituximabe à mulher com lúpus eritematoso sistêmico (LES). Trata-se de um uso fora da bula, também chamado de off label.

A relatora votou para manter a oferta aos tratamentos nesses moldes. Assim, barrou os pedidos das operadoras São Francisco Sistemas de Saúde e a HapVida Assistência Médica, que recorreram de decisões que as condenaram a custeá-los.

Na visão de Andrighi, a Lei do Rol da ANS (Lei 14.454/2022) trouxe a “superação legislativa do rol taxativo da 2ª Seção”. Acompanharam o voto dela os ministros Humberto Martins e Marco Buzzi.

Segundo a Corte, os casos subiram para a seção pela possibilidade de mudar posicionamento firmado pelo rol taxativo, com exceções, em junho de 2022, diante da Lei do Rol. Dessa forma, fixaria precedente para julgar ações semelhantes futuras. “A lei só opera efeitos para frente”, ponderou o ministro.

Os processos estavam na 3ª Turma anteriormente. “Cabe ressaltar que os efeitos práticos do rol taxativo mitigado ou do rol exemplificativo mitigados serão similares, isto é, tais efeitos ultrapassam eventuais rótulos reducionistas”, disse Cueva.