Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram embargos de declaração dos contribuintes, que pediam que a decisão de que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS tivesse efeitos “para frente”, a partir da data da publicação da ata de julgamento. A decisão se deu nos REsps 1692023/MT e 1699851/TO, no Tema 986.
Com isso, fica mantida a modulação definida em plenário no julgamento de mérito, em 13 de março. Na ocasião, os ministros determinaram que ficam ressalvados da decisão os contribuintes que, até 27 de março de 2017, foram beneficiados por decisões que tenham concedido antecipação de tutela.
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A condição é que essas decisões provisórias favoráveis aos contribuintes se encontrem ainda vigentes para, independentemente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e da TUST em sua base de cálculo.
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Assim, na prática, a modulação de efeitos não alcança:
contribuintes que não ajuizaram demandas judiciais;
contribuintes que ajuizaram demandas judiciais, mas que não tiveram tutela de urgência ou evidência ou cuja tutela concedida não mais se encontre vigente por ter sido cassada ou reformada;
com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e
com ajuizamento de demanda judicial na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido concedida após 27 de março de 2017.