A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu dos embargos de divergência do Banco de Brasília S/A (BRB), mantendo a limitação da coisa julgada tributária ao exercício específico de 1988 em relação à CSLL. A decisão confirma que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu o tributo, vale apenas para o período expressamente citado no acórdão transitado em julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A controvérsia começou em 1989, quando o BRB obteve decisão favorável declarando a inconstitucionalidade da cobrança da CSLL. Com base nessa decisão, o banco deixou de recolher o tributo em exercícios posteriores, mas a Receita Federal lavrou autos de infração relativos a períodos subsequentes, gerando a disputa judicial.
Em sustentação oral, o advogado do BRB, Jacques Veloso de Melo, do Veloso de Melo Advogados, afirmou que a jurisprudência consolidada indica que a declaração de inconstitucionalidade da norma permanece válida enquanto forem mantidos os fundamentos que a embasaram, com limite fixado pelo Tema 885 do STF, ou seja, até a aprovação da ADI 15, em 2007, que definiu a constitucionalidade da contribuição. Ele destacou que a manutenção dos autos de infração gera tratamento não isonômico em relação à concorrência.
“O que pedimos é que tenhamos a mesma situação a todos os milhares de contribuintes que questionaram essa contribuição no país, as milhares de empresas que tiveram declarada inconstitucionalidade dessa norma e ficaram sem pagar até 2007”, afirmou.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que os embargos não atendem aos requisitos de admissibilidade porque os acórdãos comparados tratam de fatos e questões jurídicas diferentes: o acórdão embargado restringiu a inconstitucionalidade da CSLL a 1988, enquanto o julgado paradigma reconheceu a inconstitucionalidade material e formal da lei, sem limite temporal.
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Foram realizadas três audiências de conciliação entre as partes nos meses de outubro, novembro e dezembro, todas sem acordo. O BRB ainda pode recorrer ao STF.
Os processos tramitam com os números EAg 991788 e EREsp 841818.